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Artigo 35.º do AI Act: Identificação e Listagem de Organismos Notificados

O Artigo 35.º - Números de identificação e listas de organismos notificados do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 estabelece que a Comissão Europeia deve atribuir um número de identificação único a cada organismo notificado, mesmo que este seja designado ao abrigo de vários atos da União. Além disso, a Comissão é responsável por publicar e manter atualizada uma lista oficial desses organismos, incluindo os seus números de identificação e as atividades específicas para as quais foram notificados. Esta medida visa garantir transparência, rastreabilidade e confiança no processo de avaliação da conformidade dos sistemas de IA de risco elevado.

O Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 cria um quadro jurídico harmonizado para o desenvolvimento, comercialização e utilização de sistemas de IA na União Europeia. O seu objetivo é garantir que a IA seja segura, transparente e centrada no ser humano, protegendo os direitos fundamentais, a segurança e a privacidade dos cidadãos. Além disso, impõe restrições a práticas de IA consideradas de risco elevado e incentiva a inovação responsável, promovendo um equilíbrio entre progresso tecnológico e proteção social.


Capítulo III - Sistemas de IA de Risco Elevado

Secção 4 - Autoridades notificadoras e organimos notificados

Artigo 35.º - Números e listas de organismos notificados

1. A Comissão atribui um número de identificação único a cada organismo notificado, mesmo que um organismo seja notificado ao abrigo de mais do que um ato da União.

2. A Comissão publica a lista de organismos notificados ao abrigo do presente regulamento, incluindo os seus números de identificação e as atividades em relação às quais foram notificados. A Comissão deve assegurar que essa lista se mantém atualizada.

Inteligência Artificial, AI Act, Regulamento da Inteligência Artifical

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