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Artigo 19.º - Videovigilância - Disposições especiais - Lei n.º 58/2019 - RGPD

O artigo 19.º da Lei n.º 58/2019, datada de 8 de agosto, versa sobre a videovigilância no contexto do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). Vamos explorar os principais pontos desse artigo:

    1. Domicílio Fiscal:

      • O domicílio fiscal do sujeito passivo é determinado com base em critérios específicos:
        • Para pessoas singulares, considera-se o local da residência habitual.
        • Para pessoas coletivas, considera-se o local da sede ou direção efetiva. Na ausência desses, considera-se o estabelecimento estável em Portugal.
    2. Autoridade de Controlo Nacional:

      • A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) é a autoridade de controlo nacional para efeitos do RGPD e da presente lei.
      • A CNPD é uma entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade. Ela funciona junto da Assembleia da República.
    3. Natureza e Independência:

      • A CNPD atua com autonomia administrativa e financeira.
      • Seu papel é assegurar a proteção dos dados pessoais e garantir o cumprimento das disposições do RGPD e da lei nacional.

Em resumo, o artigo 19.º estabelece as bases para a regulamentação da videovigilância, protegendo os direitos dos cidadãos e promovendo a transparência no tratamento de dados pessoais por meio de sistemas de vigilância por vídeo.

CAPÍTULO V - Disposições especiais

  1. Sem prejuízo das disposições legais específicas que imponham a sua utilização, nomeadamente por razões de segurança pública, os sistemas de videovigilância cuja finalidade seja a proteção de pessoas e bens asseguram os requisitos previstos no artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com os limites definidos no número seguinte.
  2. As câmaras não podem incidir sobre:
    1. Vias públicas, propriedades limítrofes ou outros locais que não sejam do domínio exclusivo do responsável, exceto no que seja estritamente necessário para cobrir os acessos ao imóvel;
    2. A zona de digitação de códigos de caixas multibanco ou outros terminais de pagamento ATM;
    3. O interior de áreas reservadas a clientes ou utentes onde deva ser respeitada a privacidade, designadamente instalações sanitárias, zonas de espera e provadores de vestuário;
    4. O interior de áreas reservadas aos trabalhadores, designadamente zonas de refeição, vestiários, ginásios, instalações sanitárias e zonas exclusivamente afetas ao seu descanso.
  3. Nos estabelecimentos de ensino, as câmaras de videovigilância só podem incidir sobre os perímetros externos e locais de acesso, e ainda sobre espaços cujos bens e equipamentos requeiram especial proteção, como laboratórios ou salas de informática.
  4. Nos casos em que é admitida a videovigilância, é proibida a captação de som, exceto no período em que as instalações vigiadas estejam encerradas ou mediante autorização prévia da CNPD.

Legislação, RGPD

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