Lei n.º 58/2019 - RGPD - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais
Lei n.º 58/2019 de 8 de agosto
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I - Disposições gerais
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
CAPÍTULO II - Comissão Nacional de Proteção de Dados
Artigo 3.º - Autoridade de controlo nacional
Artigo 4.º - Natureza e independência
Artigo 5.º - Composição e funcionamento
Artigo 6.º - Atribuições e competências
Artigo 7.º - Avaliações prévias de impacto
Artigo 8.º - Dever de colaboração
CAPÍTULO III - Encarregado de proteção de dados
Artigo 10.º - Dever de sigilo e confidencialidade
Artigo 11.º - Funções do encarregado de proteção de dados
Artigo 12.º - Encarregados de proteção de dados em entidades públicas
Artigo 13.º - Encarregados de proteção de dados em entidades privadas
CAPÍTULO IV - Acreditação, certificação e códigos de conduta
Artigo 14.º - Acreditação e certificação
Artigo 15.º - Códigos de conduta
CAPÍTULO V - Disposições especiais
Artigo 16.º - Consentimento de menores
Artigo 17.º - Proteção de dados pessoais de pessoas falecidas
Artigo 18.º - Portabilidade e interoperabilidade dos dados
Artigo 20.º - Dever de segredo
Artigo 21.º - Prazo de conservação de dados pessoais
Artigo 22.º - Transferências de dados
Artigo 23.º - Tratamento de dados pessoais por entidades públicas para finalidades diferentes
CAPÍTULO VI - Situações específicas de tratamento de dados pessoais
Artigo 24.º - Liberdade de expressão e informação
Artigo 25.º - Publicação em jornal oficial
Artigo 26.º - Acesso a documentos administrativos
Artigo 27.º - Publicação de dados no âmbito da contratação pública
Artigo 28.º - Relações laborais
Artigo 29.º - Tratamento de dados de saúde e dados genéticos
Artigo 30.º - Bases de dados ou registos centralizados de saúde
CAPÍTULO VII - Tutela administrativa e jurisdicional
SECÇÃO I - Disposições gerais
Artigo 32.º - Tutela administrativa
Artigo 33.º - Responsabilidade civil
Artigo 34.º - Tutela jurisdicional
Artigo 35.º - Representação dos titulares dos dados
Artigo 36.º - Legitimidade da CNPD
SECÇÃO II - Contraordenações
Artigo 37.º - Contraordenações muito graves
Artigo 38.º - Contraordenações graves
Artigo 39.º - Determinação da medida da coima
Artigo 40.º - Prescrição do procedimento por contraordenação
Artigo 41.º - Prazo de prescrição das coimas
Artigo 42.º - Destino das coimas
Artigo 43.º - Cumprimento do dever omitido
Artigo 44.º - Âmbito de aplicação das contraordenações
Artigo 45.º - Regime subsidiário
SECÇÃO III - Crimes
Artigo 46.º - Utilização de dados de forma incompatível com a finalidade da recolha
Artigo 49.º - Viciação ou destruição de dados
Artigo 50.º - Inserção de dados falsos
Artigo 51.º - Violação do dever de sigilo
Artigo 53.º - Punibilidade da tentativa
Artigo 54.º - Responsabilidade das pessoas coletivas
SECÇÃO IV - Disposições comuns
Artigo 55.º - Concurso de infrações
Artigo 56.º - Sanções acessórias
CAPÍTULO VIII - Disposições finais e transitórias
Artigo 57.º - Comissão Nacional de Proteção de Dados
Artigo 58.º - Orientações técnicas
Artigo 59.º - Aplicabilidade das coimas às entidades públicas
Artigo 60.º - Situações de tratamentos de dados pessoais pré-existentes
Artigo 61.º - Renovação do consentimento
Artigo 62.º - Regimes de proteção de dados pessoais
CAPÍTULO IX - Alterações legislativas
Artigo 63.º - Alteração à Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto
Artigo 64.º - Aditamento à Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto
Artigo 65.º - Alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto
Artigo 66.º - Norma revogatória
Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
- Criado em .
Termos e condições
Receber notificações de novos comentários por email
Avisar
Os meus comentários