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Artigo 25.º - Publicação em jornal oficial - Situações específicas de tratamento de dados pessoais - Lei n.º 58/2019 - RGPD

O artigo 25.º da Lei n.º 58/2019 aborda a publicação em jornal oficial no contexto do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). Este artigo estabelece regras específicas para o tratamento de dados pessoais em documentos publicados em jornais oficiais.

De acordo com o artigo 25.º, os dados pessoais podem ser publicados em jornais oficiais para fins de transparência e interesse público. No entanto, essa publicação deve ser realizada com cautela e considerando os direitos e liberdades dos titulares dos dados. Além disso, o artigo 25.º prevê que os Estados-Membros podem adotar medidas específicas para proteger os dados pessoais em documentos publicados, garantindo que a divulgação não prejudique os interesses legítimos dos indivíduos.

Em resumo, o artigo 25.º visa equilibrar a necessidade de transparência com a proteção dos dados pessoais quando se trata de publicações em jornais oficiais.

CAPÍTULO VI - Situações específicas de tratamento de dados pessoais

  1. A publicação de dados pessoais em jornais oficiais deve obedecer ao artigo 5.º do RGPD, nomeadamente aos princípios da finalidade e da minimização.
  2. Sempre que o dado pessoal «nome» seja suficiente para garantir a identificação do titular e a eficácia do tratamento, não devem ser publicados outros dados pessoais.
  3. Os dados pessoais publicados em jornal oficial não podem, em circunstância alguma, ser alterados, rasurados ou ocultados.
  4. O direito ao apagamento de dados pessoais publicados em jornal oficial tem natureza excecional e só se pode concretizar nas condições previstas no artigo 17.º do RGPD, nos casos em que essa seja a única forma de acautelar o direito ao esquecimento e ponderados os demais interesses em presença.
  5. O disposto no número anterior realiza-se através da desindexação dos dados pessoais em motores de busca, sempre sem eliminação da publicação que faz fé pública.
  6. Em caso de publicação de dados pessoais em jornais oficiais, considera-se responsável pelo tratamento a entidade que manda proceder à publicação, ou, no caso dos gabinetes dos membros do Governo, as respetivas secretarias-gerais.

Legislação, RGPD

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