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Artigo 4.º - Natureza e independência - Comissão Nacional de Proteção de Dados - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo da Lei n.º 58/2019 estabelece a natureza, independência e funções da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) em Portugal. Este artigo é fundamental para entender como a proteção de dados pessoais é gerida e regulamentada no país.

Este artigo é crucial para a proteção de dados em Portugal, pois estabelece a CNPD como uma entidade chave, com a autoridade e independência necessárias para supervisionar e garantir o cumprimento da legislação de proteção de dados. A CNPD, portanto, desempenha um papel central na salvaguarda dos direitos dos cidadãos no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais.

CAPÍTULO II - Comissão Nacional de Proteção de Dados

  1. A CNPD é uma entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, que funciona junto da Assembleia da República.
  2. A CNPD controla e fiscaliza o cumprimento do RGPD e da presente lei, bem como das demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, a fim de defender os direitos, liberdades e garantias das pessoas singulares no âmbito dos tratamentos de dados pessoais.
  3. A CNPD age com independência na prossecução das suas atribuições e no exercício dos poderes que lhe são atribuídos pela presente lei.
  4. Os membros da CNPD ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades estabelecido para os titulares de altos cargos públicos, não podendo, durante o seu mandato, desempenhar outra atividade, remunerada ou não, com exceção da atividade de docência no ensino superior e de investigação.

Legislação, RGPD

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