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Lei n.º 58/2019 - RGPD - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais

Lei n.º 58/2019 de 8 de agosto

Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I - Disposições gerais

Artigo 1.º - Objeto

Artigo 2.º - Âmbito de aplicação

CAPÍTULO II - Comissão Nacional de Proteção de Dados

Artigo 3.º - Autoridade de controlo nacional

Artigo 4.º - Natureza e independência

Artigo 5.º - Composição e funcionamento

Artigo 6.º - Atribuições e competências

Artigo 7.º - Avaliações prévias de impacto

Artigo 8.º - Dever de colaboração

CAPÍTULO III - Encarregado de proteção de dados

Artigo 9.º - Disposição geral

Artigo 10.º - Dever de sigilo e confidencialidade

Artigo 11.º - Funções do encarregado de proteção de dados

Artigo 12.º - Encarregados de proteção de dados em entidades públicas

Artigo 13.º - Encarregados de proteção de dados em entidades privadas

CAPÍTULO IV - Acreditação, certificação e códigos de conduta

Artigo 14.º - Acreditação e certificação

Artigo 15.º - Códigos de conduta

CAPÍTULO V - Disposições especiais

Artigo 16.º - Consentimento de menores

Artigo 17.º - Proteção de dados pessoais de pessoas falecidas

Artigo 18.º - Portabilidade e interoperabilidade dos dados

Artigo 19.º - Videovigilância

Artigo 20.º - Dever de segredo

Artigo 21.º - Prazo de conservação de dados pessoais

Artigo 22.º - Transferências de dados

Artigo 23.º - Tratamento de dados pessoais por entidades públicas para finalidades diferentes

CAPÍTULO VI - Situações específicas de tratamento de dados pessoais

Artigo 24.º - Liberdade de expressão e informação

Artigo 25.º - Publicação em jornal oficial

Artigo 26.º - Acesso a documentos administrativos

Artigo 27.º - Publicação de dados no âmbito da contratação pública

Artigo 28.º - Relações laborais

Artigo 29.º - Tratamento de dados de saúde e dados genéticos

Artigo 30.º - Bases de dados ou registos centralizados de saúde

Artigo 31.º - Tratamentos para fins de arquivo de interesse público, fins de investigação científica ou histórica ou fins estatísticos

CAPÍTULO VII - Tutela administrativa e jurisdicional

SECÇÃO I - Disposições gerais

Artigo 32.º - Tutela administrativa

Artigo 33.º - Responsabilidade civil

Artigo 34.º - Tutela jurisdicional

Artigo 35.º - Representação dos titulares dos dados

Artigo 36.º - Legitimidade da CNPD

SECÇÃO II - Contraordenações

Artigo 37.º - Contraordenações muito graves

Artigo 38.º - Contraordenações graves

Artigo 39.º - Determinação da medida da coima

Artigo 40.º - Prescrição do procedimento por contraordenação

Artigo 41.º - Prazo de prescrição das coimas

Artigo 42.º - Destino das coimas

Artigo 43.º - Cumprimento do dever omitido

Artigo 44.º - Âmbito de aplicação das contraordenações

Artigo 45.º - Regime subsidiário

SECÇÃO III - Crimes

Artigo 46.º - Utilização de dados de forma incompatível com a finalidade da recolha

Artigo 47.º - Acesso indevido

Artigo 48.º - Desvio de dados

Artigo 49.º - Viciação ou destruição de dados

Artigo 50.º - Inserção de dados falsos

Artigo 51.º - Violação do dever de sigilo

Artigo 52.º - Desobediência

Artigo 53.º - Punibilidade da tentativa

Artigo 54.º - Responsabilidade das pessoas coletivas

SECÇÃO IV - Disposições comuns

Artigo 55.º - Concurso de infrações

Artigo 56.º - Sanções acessórias

CAPÍTULO VIII - Disposições finais e transitórias

Artigo 57.º - Comissão Nacional de Proteção de Dados

Artigo 58.º - Orientações técnicas

Artigo 59.º - Aplicabilidade das coimas às entidades públicas

Artigo 60.º - Situações de tratamentos de dados pessoais pré-existentes

Artigo 61.º - Renovação do consentimento

Artigo 62.º - Regimes de proteção de dados pessoais

CAPÍTULO IX - Alterações legislativas

Artigo 63.º - Alteração à Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto

Artigo 64.º - Aditamento à Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto

Artigo 65.º - Alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto

Artigo 66.º - Norma revogatória

Artigo 67.º - Republicação

Artigo 68.º - Entrada em vigor e produção de efeitos

ANEXO - (a que se refere o artigo 67.º)

Legislação, RGPD

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