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Artigo 51.º - Violação do dever de sigilo - Tutela administrativa e jurisdicional - Crimes - Lei n.º 58/2019 - RGPD

O dever de sigilo é um princípio fundamental no tratamento de dados pessoais, consagrado tanto no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia quanto na legislação nacional portuguesa. O Artigo 51 da Lei n.º 58/2019 destaca as consequências legais da violação desse dever, delineando tanto as medidas administrativas quanto as ações jurisdicionais aplicáveis a indivíduos e organizações que negligenciam a confidencialidade dos dados pessoais. Em um contexto onde a proteção da privacidade é uma prioridade, a violação do dever de sigilo é tratada com seriedade, refletindo a importância de salvaguardar os direitos dos titulares de dados e promover a conformidade com os padrões éticos e legais estabelecidos para o tratamento de informações pessoais.

CAPÍTULO VII - Tutela administrativa e jurisdicional

SECÇÃO III - Crimes

  1. Quem, obrigado a sigilo profissional nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento, revelar ou divulgar no todo ou em parte dados pessoais é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
  2. A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o agente:
    1. For trabalhador em funções públicas ou equiparado, nos termos da lei penal;
    2. For encarregado de proteção de dados;
    3. For determinado pela intenção de obter qualquer vantagem patrimonial ou outro benefício ilegítimo;
    4. Puser em perigo a reputação, a honra ou a intimidade da vida privada de terceiros.
  3. A negligência é punível com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

Legislação, RGPD

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