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Artigo 6.º - Atribuições e competências - Comissão Nacional de Proteção de Dados - Lei n.º 58/2019 - RGPD

No contexto da crescente digitalização e do consequente aumento do volume de dados pessoais circulando no ciberespaço, a proteção da privacidade dos indivíduos torna-se uma questão de primordial importância. Este artigo, o artigo 6.º da Lei n.º 58/2019 estabelece as atribuições e competências da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) em Portugal, delineando o papel desta entidade reguladora na salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos no que toca ao tratamento de dados pessoais. Este enquadramento legal não só reforça a transparência e a segurança informacional como também assegura a conformidade com os padrões estabelecidos pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), promovendo uma cultura de responsabilidade e confiança indispensável à integridade do espaço digital europeu.

CAPÍTULO II - Comissão Nacional de Proteção de Dados

  1. Para além do disposto no artigo 57.º do RGPD, a CNPD prossegue as seguintes atribuições:
    1. Pronunciar-se, a título não vinculativo, sobre as medidas legislativas e regulamentares relativas à proteção de dados pessoais, bem como sobre instrumentos jurídicos em preparação, em instituições europeias ou internacionais, relativos à mesma matéria;
    2. Fiscalizar o cumprimento das disposições do RGPD e das demais disposições legais e regulamentares relativas à proteção de dados pessoais e dos direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados, e corrigir e sancionar o seu incumprimento;
    3. Disponibilizar uma lista de tratamentos sujeitos à avaliação do impacto sobre a proteção de dados, nos termos do n.º 4 do artigo 35.º do RGPD, definindo igualmente critérios que permitam densificar a noção de elevado risco prevista nesse artigo;
    4. Elaborar e apresentar ao Comité Europeu para a Proteção de Dados, previsto no RGPD, os projetos de critérios para a acreditação dos organismos de monitorização de códigos de conduta e dos organismos de certificação, nos termos dos artigos 41.º e 43.º do RGPD, e assegurar a posterior publicação dos critérios, caso sejam aprovados;
    5. Cooperar com o Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), relativamente à aplicação do disposto no artigo 14.º da presente lei, bem como na definição de requisitos adicionais de acreditação, tendo em vista a salvaguarda da coerência de aplicação do RGPD;
  2. A CNPD exerce as competências previstas no artigo 58.º do RGPD.

Legislação, RGPD

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