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Artigo 7.º - Avaliações prévias de impacto - Comissão Nacional de Proteção de Dados - Lei n.º 58/2019 - RGPD

A avaliação prévia de impacto sobre a proteção de dados é um processo crucial que precede qualquer operação de tratamento que possa resultar em riscos elevados para os direitos e liberdades dos indivíduos. Este artigo, o Artigo 7.º da Lei n.º 58/2019, alinhado com o RGPD, estipula a obrigatoriedade desta avaliação e define o papel da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) na sua supervisão. Este artigo sublinha a importância de uma análise detalhada e sistemática dos processos de tratamento de dados, garantindo que as entidades responsáveis implementem medidas adequadas para mitigar quaisquer riscos identificados. Assim, este enquadramento legal não só reforça a conformidade regulatória como também promove uma cultura de privacidade proativa, essencial na era digital em que vivemos.

CAPÍTULO II - Comissão Nacional de Proteção de Dados

  1. Nos termos do n.º 5 do artigo 35.º do RGPD, a CNPD difunde uma lista de tipos de tratamentos de dados cuja avaliação prévia de impacto não é obrigatória.
  2. O disposto no número anterior não impede os responsáveis pelo tratamento de efetuar uma avaliação prévia de impacto por iniciativa própria.
  3. As listas referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 35.º do RGPD são publicitadas no sítio da CNPD na Internet.

Legislação, RGPD

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