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Artigo 12.º do AI Act: Regras de Registo para Sistemas de IA de Alto Risco

O Artigo 12.º - Manutenção de registos do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 exige que os sistemas de IA de risco elevado tenham capacidades técnicas para registar automaticamente eventos ao longo da sua vida útil. Esses registos devem permitir a rastreabilidade do funcionamento do sistema, ajudando a identificar potenciais riscos, facilitar o acompanhamento pós-comercialização e garantir o controlo adequado da sua operação.

O Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 estabelece um quadro jurídico harmonizado para o desenvolvimento, comercialização e utilização de sistemas de IA na União Europeia. O seu objetivo é garantir que a IA seja segura, transparente e centrada no ser humano, protegendo os direitos fundamentais, a segurança e a privacidade dos cidadãos. Além disso, impõe restrições a práticas de IA consideradas de risco elevado e incentiva a inovação responsável, promovendo um equilíbrio entre progresso tecnológico e proteção social.


Capítulo III - Sistemas de IA de Risco Elevado

Secção 2 - Requisitos aplicáveis aos sistemas de IA de risco elevado

Artigo 12.º - Manutenção de registos

1. Os sistemas de IA de risco elevado devem permitir tecnicamente o registo automático de eventos («registos») durante a vida útil do sistema.

2. A fim de assegurar um nível de rastreabilidade do funcionamento de um sistema de IA de risco elevado adequado à finalidade prevista do sistema, as capacidades de registo devem permitir o registo de eventos pertinentes para:

a) A identificação de situações que possam dar azo a que o sistema de IA de risco elevado apresente um risco na aceção do artigo 79.o, n.o 1, ou dar origem a uma modificação substancial;

b) A facilitação do acompanhamento pós-comercialização a que se refere o artigo 72.o; e

c) O controlo do funcionamento dos sistemas de IA de risco elevado a que se refere o artigo 26.o, n.o 5.

3. Em relação aos sistemas de IA de risco elevado a que se refere o anexo III, ponto 1, alínea a), as capacidades de registo devem incluir, no mínimo:

a) O registo do período de cada utilização do sistema (data e hora de início e data e hora de fim de cada utilização);

b) A base de dados de referência relativamente à qual os dados de entrada foram verificados pelo sistema;

c) Os dados de entrada cuja pesquisa conduziu a uma correspondência;

d) A identificação das pessoas singulares envolvidas na verificação dos resultados a que se refere o artigo 14.o, n.o 5.

Inteligência Artificial, AI Act, Regulamento da Inteligência Artifical

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