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Regulamento (UE) 2024/1689

Regulamento da Inteligência Artificial

Anexo XIII do AI Act: Critérios para Designação de Modelos de IA de Finalidade Geral com Risco Sistémico

O Anexo XIII do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 define os critérios técnicos e operacionais que a Comissão Europeia deve considerar ao designar um modelo de IA de finalidade geral como tendo risco sistémico, nos termos do artigo 51.º. Esses critérios incluem o número de parâmetros do modelo, a qualidade e o volume dos dados de treino, o poder computacional utilizado, os tipos de entrada e saída, o desempenho em tarefas diversas, a escalabilidade, o grau de autonomia e o impacto no mercado — presumido, por exemplo, quando o modelo é utilizado por mais de 10.000 empresas na UE. O objetivo é identificar modelos que, pela sua capacidade ou difusão, possam gerar riscos significativos para a segurança pública, os direitos fundamentais ou a estabilidade social, exigindo medidas adicionais de avaliação, mitigação e supervisão.

Inteligência Artificial, AI Act, Regulamento da Inteligência Artifical

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Artigo 23.º do AI Act: Deveres dos Importadores de Sistemas de IA de Alto Risco

O Artigo 23.º - Obrigações dos importadores do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 estabelece que os importadores de sistemas de IA de risco elevado devem garantir que os produtos que colocam no mercado cumprem todas as normas de segurança e conformidade. Antes da comercialização, devem verificar se o prestador realizou a avaliação da conformidade, elaborou a documentação técnica e aplicou a marcação CE exigida. Além disso, os importadores devem conservar registos durante 10 anos, assegurar que as condições de armazenamento e transporte não comprometem a segurança do sistema e cooperar com as autoridades competentes sempre que necessário.

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Artigo 15.º do AI Act: Exatidão, Solidez e Cibersegurança em Sistemas de IA

O Artigo 15.º - Exatidão, solidez e cibersegurança do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 estabelece que os sistemas de IA de risco elevado devem ser concebidos para garantir um nível apropriado de exatidão, robustez e segurança cibernética ao longo do seu ciclo de vida. Isso inclui medidas para minimizar erros, falhas e vulnerabilidades, assegurando que os sistemas operem de forma confiável e resistente a manipulações externas. Além disso, impõe requisitos para que os sistemas que continuam a aprender após a sua implantação sejam desenvolvidos de forma a evitar enviesamentos e garantir a integridade dos seus resultados.

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Artigo 31.º do AI Act: Requisitos para Organismos Notificados na Avaliação de IA

O Artigo 31.º - Requisitos aplicáveis aos organismos notificados do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 estabelece critérios rigorosos para garantir a independência, imparcialidade e competência técnica dos organismos responsáveis por avaliar a conformidade dos sistemas de IA de risco elevado. Estes organismos devem estar legalmente estabelecidos num Estado-Membro, possuir uma estrutura organizacional clara, dispor de recursos adequados e operar com total autonomia em relação aos prestadores de IA. Além disso, devem adotar medidas para assegurar a confidencialidade das informações tratadas e evitar conflitos de interesse, incluindo a proibição de envolvimento direto no desenvolvimento ou comercialização dos sistemas que avaliam.

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Artigo 39.º do AI Act: Organismos de Avaliação da Conformidade de Países Terceiros

O Artigo 39.º - Organismos de avaliação da conformidade de países terceiros do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 permite que organismos estabelecidos em países terceiros — ou seja, fora da União Europeia — possam ser autorizados a atuar como organismos notificados para sistemas de IA de risco elevado, desde que exista um acordo internacional entre a UE e o país em questão. Esses organismos devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 31.º ou demonstrar que oferecem um nível de conformidade equivalente, garantindo assim que os padrões europeus de segurança, imparcialidade e competência técnica sejam respeitados mesmo fora do território da União.

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