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Artigo 28.º do AI Act: Autoridades Notificadoras e Supervisão de Sistemas de IA

O Artigo 28.º - Autoridades notificadoras do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 determina que cada Estado-Membro da União Europeia deve designar ou criar pelo menos uma autoridade notificadora responsável por avaliar, designar e notificar os organismos de avaliação da conformidade dos sistemas de IA de risco elevado. Estas autoridades devem operar com imparcialidade, independência e competência técnica, assegurando que não existam conflitos de interesse e que as decisões sobre notificações sejam tomadas por pessoas diferentes das que realizaram as avaliações. Além disso, devem proteger a confidencialidade das informações obtidas e dispor de recursos humanos qualificados em áreas como IA, direito e supervisão de direitos fundamentais.

O Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 estabelece um quadro jurídico harmonizado para o desenvolvimento, comercialização e utilização de sistemas de IA na União Europeia. O seu objetivo é garantir que a IA seja segura, transparente e centrada no ser humano, protegendo os direitos fundamentais, a segurança e a privacidade dos cidadãos. Além disso, impõe restrições a práticas de IA consideradas de risco elevado e incentiva a inovação responsável, promovendo um equilíbrio entre progresso tecnológico e proteção social.


Capítulo III - Sistemas de IA de Risco Elevado

Secção 4 - Autoridades notificadoras e organimos notificados

Artigo 28.º - Autoridades notificadoras

1. Cada Estado-Membro deve designar ou criar pelo menos uma autoridade notificadora responsável por estabelecer e executar os procedimentos necessários para a avaliação, a designação e a notificação de organismos de avaliação da conformidade e por fiscalizar esses organismos. Esses procedimentos devem ser desenvolvidos através da cooperação entre as autoridades notificadoras de todos os Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros podem decidir que a avaliação e a fiscalização a que se refere o n.o 1 sejam efetuados por um organismo nacional de acreditação, na aceção e nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

3. As autoridades notificadoras devem ser criadas, estar organizadas e funcionar de modo a garantir a ausência de conflitos de interesses com os organismos de avaliação da conformidade e a objetividade e imparcialidade das suas atividades.

4. As autoridades notificadoras devem estar organizadas de maneira que as decisões relativas à notificação dos organismos de avaliação da conformidade sejam tomadas por pessoas competentes diferentes daquelas que realizaram a avaliação desses organismos.

5. As autoridades notificadoras não podem propor ou exercer qualquer atividade que seja da competência dos organismos de avaliação da conformidade, nem propor ou prestar quaisquer serviços de consultoria com caráter comercial ou em regime de concorrência.

6. As autoridades notificadoras devem proteger a confidencialidade das informações que obtêm, em conformidade com o artigo 78.o.

7. As autoridades notificadoras devem dispor de recursos humanos com competência técnica em número adequado para o correto desempenho das suas funções. O pessoal com competência técnica deve dispor dos conhecimentos especializados necessários, consoante o caso, para o exercício das suas funções, em domínios como as tecnologias da informação, a IA e o direito, incluindo a supervisão dos direitos fundamentais.

Inteligência Artificial, AI Act, Regulamento da Inteligência Artifical

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