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Artigo 38.º do AI Act: Coordenação entre Organismos Notificados na Avaliação de IA

O Artigo 38.º - Coordenação dos organismos notificados do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 estabelece que a Comissão Europeia deve garantir a existência de mecanismos eficazes de coordenação e cooperação entre os organismos notificados que avaliam a conformidade de sistemas de IA de risco elevado. Essa coordenação deve ocorrer através de um grupo setorial de organismos notificados, promovendo o intercâmbio de conhecimentos técnicos e boas práticas. As autoridades notificadoras de cada Estado-Membro devem assegurar a participação ativa dos organismos por elas designados nesse grupo, direta ou indiretamente, reforçando a consistência e a qualidade das avaliações em toda a União Europeia.

O Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 cria um quadro jurídico harmonizado para o desenvolvimento, comercialização e utilização de sistemas de IA na União Europeia. O seu objetivo é garantir que a IA seja segura, transparente e centrada no ser humano, protegendo os direitos fundamentais, a segurança e a privacidade dos cidadãos. Além disso, impõe restrições a práticas de IA consideradas de risco elevado e incentiva a inovação responsável, promovendo um equilíbrio entre progresso tecnológico e proteção social.


Capítulo III - Sistemas de IA de Risco Elevado

Secção 4 - Autoridades notificadoras e organimos notificados

Artigo 38.º - Coordenação dos organismos notificados

1. A Comissão assegura que, no respeitante aos sistemas de IA de risco elevado, são instituídas modalidades de coordenação e cooperação adequadas entre organismos notificados ativos nos procedimentos de avaliação da conformidade nos termos do presente regulamento e que as mesmas decorrem devidamente sob a forma de um grupo setorial de organismos notificados.

2. Cada autoridade notificadora deve assegurar que os organismos por si notificados participem, diretamente ou por meio de representantes designados, nos trabalhos de um grupo a que se refere o n.o 1.

3. A Comissão deve proporcionar o intercâmbio de conhecimentos especializados e de boas práticas entre as autoridades notificadoras.

Inteligência Artificial, AI Act, Regulamento da Inteligência Artifical

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