
Artigo 39.º do AI Act: Organismos de Avaliação da Conformidade de Países Terceiros
O Artigo 39.º - Organismos de avaliação da conformidade de países terceiros do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 permite que organismos estabelecidos em países terceiros — ou seja, fora da União Europeia — possam ser autorizados a atuar como organismos notificados para sistemas de IA de risco elevado, desde que exista um acordo internacional entre a UE e o país em questão. Esses organismos devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 31.º ou demonstrar que oferecem um nível de conformidade equivalente, garantindo assim que os padrões europeus de segurança, imparcialidade e competência técnica sejam respeitados mesmo fora do território da União.
O Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 estabelece um quadro jurídico harmonizado para o desenvolvimento, comercialização e utilização de sistemas de IA na União Europeia. O seu objetivo é garantir que a IA seja segura, transparente e centrada no ser humano, protegendo os direitos fundamentais, a segurança e a privacidade dos cidadãos. Além disso, impõe restrições a práticas de IA consideradas de risco elevado e incentiva a inovação responsável, promovendo um equilíbrio entre progresso tecnológico e proteção social.
Capítulo III - Sistemas de IA de Risco Elevado
Secção 4 - Autoridades notificadoras e organimos notificados
Artigo 39.º - Organismos de avaliação da conformidade de países terceiros
Os organismos de avaliação da conformidade criados ao abrigo da legislação de um país terceiro com o qual a União tenha celebrado um acordo podem ser autorizados a executar as atividades de organismos notificados nos termos do presente regulamento, desde que cumpram os requisitos previstos no artigo 31.o ou garantam um nível de cumprimento equivalente.
Inteligência Artificial, AI Act, Regulamento da Inteligência Artifical
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