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Artigo 48.º do AI Act: Marcação CE em Sistemas de IA de Alto Risco

O Artigo 48.º - Marcação CE do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 estabelece as regras para a aposição da marcação CE nos sistemas de IA de risco elevado, indicando que estes cumprem os requisitos legais aplicáveis. A marcação deve ser visível, legível e indelével, podendo ser digital quando o sistema for disponibilizado online, desde que seja facilmente acessível. Quando aplicável, deve incluir o número de identificação do organismo notificado responsável pela avaliação da conformidade. Caso o sistema esteja sujeito a outras legislações da UE que também exijam a marcação CE, esta deve indicar que o sistema cumpre todos os requisitos relevantes.

O Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 cria um quadro jurídico harmonizado para o desenvolvimento, comercialização e utilização de sistemas de IA na União Europeia. O seu objetivo é garantir que a IA seja segura, transparente e centrada no ser humano, protegendo os direitos fundamentais, a segurança e a privacidade dos cidadãos. Além disso, impõe restrições a práticas de IA consideradas de risco elevado e incentiva a inovação responsável, promovendo um equilíbrio entre progresso tecnológico e proteção social.


Capítulo III - Sistemas de IA de Risco Elevado

Secção 5 - Normas, avaliação da conformidade, certificados, registo

Artigo 48.º - Marcação CE

1. A marcação CE está sujeita aos princípios gerais enunciados no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

2. No caso dos sistemas de IA de risco elevado disponibilizados digitalmente, só deve ser utilizada uma marcação CE digital se esta for facilmente acessível através da interface a partir da qual se acede a esse sistema ou através de um código legível por máquina facilmente acessível ou por outros meios eletrónicos.

3. A marcação CE deve ser aposta de modo visível, legível e indelével nos sistemas de IA de risco elevado. Caso a natureza do sistema de IA de risco elevado não permita ou não garanta essas características da marcação, esta deve ser aposta na embalagem ou na documentação que acompanha o sistema, conforme for mais adequado.

4. Quando aplicável, a marcação CE deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pelos procedimentos de avaliação da conformidade estabelecidos no artigo 43.o. O número de identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio organismo ou, segundo as suas instruções, pelo prestador ou pelo seu mandatário. O número de identificação deve ser também indicado em todo o material promocional que mencione que o sistema de IA de risco elevado cumpre os requisitos aplicáveis à marcação CE.

5. Caso os sistemas de IA de risco elevado sejam objeto de outro direito da União que também preveja a aposição da marcação CE, essa marcação deve indicar que os sistemas de IA de risco elevado cumprem igualmente os requisitos desse outro direito.

Inteligência Artificial, AI Act, Regulamento da Inteligência Artifical

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