
Artigo 49.º do AI Act: Registo de Sistemas de IA de Alto Risco na Base de Dados da UE
O Artigo 49.º - Registo do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 estabelece a obrigação de registar os sistemas de IA de risco elevado numa base de dados da União Europeia antes da sua colocação no mercado ou em serviço. Esta obrigação aplica-se tanto aos prestadores como, em certos casos, aos responsáveis pela implantação, incluindo autoridades públicas. O registo deve conter informações específicas sobre o sistema, conforme definido nos anexos do regulamento, e, em situações sensíveis como aplicação da lei ou controlo de fronteiras, deve ser feito numa secção segura e não pública da base de dados. O objetivo é garantir transparência, rastreabilidade e supervisão eficaz dos sistemas de IA de risco elevado em toda a UE.
O Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 cria um quadro jurídico harmonizado para o desenvolvimento, comercialização e utilização de sistemas de IA na União Europeia. O seu objetivo é garantir que a IA seja segura, transparente e centrada no ser humano, protegendo os direitos fundamentais, a segurança e a privacidade dos cidadãos. Além disso, impõe restrições a práticas de IA consideradas de risco elevado e incentiva a inovação responsável, promovendo um equilíbrio entre progresso tecnológico e proteção social.
Capítulo III - Sistemas de IA de Risco Elevado
Secção 5 - Normas, avaliação da conformidade, certificados, registo
Artigo 49.º - Registo
1. Antes da colocação no mercado ou da colocação em serviço de um sistema de IA de risco elevado enumerado no anexo III, com exceção dos sistemas de IA de risco elevado a que se refere o anexo III, ponto 2, o prestador ou, se for caso disso, o mandatário deve registar-se e registar o seu sistema na base de dados da UE a que se refere o artigo 71.o.
2. Antes da colocação no mercado ou da colocação em serviço de um sistema de IA relativamente ao qual o prestador tenha concluído que não é de risco elevado nos termos do artigo 6.o, n.o 3, esse prestador ou, se for caso disso, o mandatário deve registar-se e registar esse sistema na base de dados da UE a que se refere o artigo 71.o.
3. Antes de colocarem em serviço ou utilizarem um dos sistemas de IA de risco elevado enumerados no anexo III, com exceção dos sistemas de IA de risco elevado enumerados no ponto 2 do anexo III, os responsáveis pela implantação que sejam autoridades públicas, instituições, órgãos ou organismos da União ou pessoas que atuem em seu nome devem registar-se, selecionar o sistema e registar a sua utilização na base de dados da UE a que se refere o artigo 71.o.
4. No caso dos sistemas de IA de risco elevado a que se refere o anexo III, pontos 1, 6 e 7, nos domínios da aplicação da lei, da migração, do asilo e da gestão do controlo das fronteiras, o registo referido nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo deve ser efetuado numa secção segura e não pública da base de dados da UE a que se refere o artigo 71.o e incluir apenas as seguintes informações, conforme aplicável, a que se referem:
a) O anexo VIII, secção A, pontos 1 a 10, com exceção dos pontos 6, 8 e 9;
b) O anexo VIII, secção B, pontos 1 a 5 e pontos 8 e 9;
c) O anexo VIII, secção C, pontos 1 a 3;
d) O anexo IX, pontos 1, 2, 3 e 5.
Só a Comissão e as autoridades nacionais referidas no artigo 74.o, n.o 8, têm acesso às respetivas secções restritas da base de dados da UE a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.
5. Os sistemas de IA de risco elevado a que se refere o anexo III, ponto 2, devem ser registados a nível nacional.
Inteligência Artificial, AI Act, Regulamento da Inteligência Artifical
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