
Artigo 51.º do AI Act: Classificação de Modelos de IA de Finalidade Geral com Risco Sistémico
O Artigo 51.º - Classificação de modelos de IA de finalidade geral como modelos de IA de finalidade geral com risco sistémico do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 define os critérios para identificar quando um modelo de IA de finalidade geral representa um risco sistémico. Um modelo é classificado como tal se tiver capacidades de elevado impacto, avaliadas com base em metodologias técnicas e parâmetros de referência, ou se atingir determinados limiares de capacidade computacional — como, por exemplo, um volume de treino superior a 10²⁵ operações de vírgula flutuante por segundo. A Comissão Europeia pode atualizar estes limiares e critérios através de atos delegados, tendo em conta a evolução tecnológica e científica. Esta classificação visa garantir uma vigilância reforçada sobre modelos com potencial de causar efeitos amplos e significativos na sociedade.
O Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 estabelece um quadro jurídico harmonizado para o desenvolvimento, comercialização e utilização de sistemas de IA na União Europeia. O seu objetivo é garantir que a IA seja segura, transparente e centrada no ser humano, protegendo os direitos fundamentais, a segurança e a privacidade dos cidadãos. Além disso, impõe restrições a práticas de IA consideradas de risco elevado e incentiva a inovação responsável, promovendo um equilíbrio entre progresso tecnológico e proteção social.
Capítulo V - Modelos de IA de Finalidade Geral
Secção 1 - Regras de classificação
Artigo 51.º - Classificação de modelos de IA de finalidade geral como modelos de IA de finalidade geral com risco sistémico
1. Um modelo de IA de finalidade geral é classificado como modelo de IA de finalidade geral com risco sistémico se preencher qualquer uma das seguintes condições:
a) Ter capacidades de elevado impacto avaliadas com base em ferramentas e metodologias técnicas adequadas, incluindo indicadores e parâmetros de referência;
b) Ter capacidades ou um impacto equivalentes às estabelecidas na alínea a), tendo em conta os critérios estabelecidos no anexo XIII, com base numa decisão da Comissão, ex officio ou na sequência de um alerta qualificado do painel científico.
2. Presume-se que um modelo de IA de finalidade geral tem capacidades de elevado impacto nos termos do n.o 1, alínea a), quando a quantidade acumulada de cálculo utilizado para o seu treino, medido em operações de vírgula flutuante por segundo, for superior a 1025.
3. A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 97.o para alterar os limiares enumerados nos n.os 1 e 2 do presente artigo, bem como para complementar os parâmetros de referência e os indicadores à luz da evolução tecnológica, tais como melhorias algorítmicas ou uma maior eficiência do hardware, se necessário, para que esses limiares reflitam o estado da arte.
Inteligência Artificial, AI Act, Regulamento da Inteligência Artifical
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