
Artigo 66.º do AI Act: Funções do Comité Europeu para a Inteligência Artificial
O Artigo 66.º - Funções do Comité do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 define as atribuições do Comité Europeu para a IA, que atua como órgão consultivo e de coordenação para garantir a aplicação coerente e eficaz do regulamento em toda a União Europeia. Entre as suas funções estão: apoiar a cooperação entre autoridades nacionais, partilhar boas práticas, aconselhar sobre a aplicação das regras — especialmente no que diz respeito a modelos de IA de finalidade geral — e emitir recomendações sobre temas como códigos de conduta, normas técnicas, evolução tecnológica e tendências do mercado. O Comité também contribui para a harmonização administrativa e promove a literacia e sensibilização pública sobre os riscos e benefícios da IA.
O Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 estabelece um quadro jurídico harmonizado para o desenvolvimento, comercialização e utilização de sistemas de IA na União Europeia. Adota uma abordagem baseada no risco, proibindo práticas inaceitáveis, impondo obrigações rigorosas para sistemas de risco elevado e promovendo a transparência e responsabilidade nos modelos de IA de finalidade geral. O regulamento visa garantir que a IA seja segura, ética e centrada no ser humano, protegendo os direitos fundamentais, a saúde, a segurança e a privacidade dos cidadãos, ao mesmo tempo que estimula a inovação, especialmente entre PME e startups.
Capítulo VII - Governação
Secção 1 - Governação a nível da União
Artigo 66.º - Funções do comité
O Comité presta aconselhamento e assistência à Comissão e aos Estados-Membros a fim de facilitar a aplicação coerente e eficaz do presente regulamento. Para o efeito, o Comité pode, em especial:
a) Contribuir para a coordenação entre as autoridades nacionais competentes responsáveis pela aplicação do presente regulamento e, em cooperação com as autoridades de fiscalização do mercado em causa e sob reserva do acordo destas, apoiar as atividades conjuntas das autoridades de fiscalização do mercado a que se refere o artigo 74.o, n.o 11;
b) Recolher e partilhar conhecimentos técnicos e regulamentares e boas práticas entre Estados-Membros;
c) Prestar aconselhamento sobre a aplicação do presente regulamento, em especial no que diz respeito à aplicação das regras relativas aos modelos de IA de finalidade geral;
d) Contribuir para a harmonização das práticas administrativas nos Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito à derrogação dos procedimentos de avaliação da conformidade a que se refere o artigo 46.o, ao funcionamento dos ambientes de testagem da regulamentação da IA e à testagem em condições reais a que se referem os artigos 57.o, 59.o e 60.o;
e) A pedido da Comissão ou por sua própria iniciativa, emitir recomendações e pareceres escritos sobre quaisquer matérias pertinentes relacionadas com a execução do presente regulamento e com a sua aplicação coerente e eficaz, incluindo:
i) a elaboração e a aplicação de códigos de conduta e códigos de práticas nos termos do presente regulamento, bem como das orientações da Comissão,
ii) a avaliação e a revisão do presente regulamento nos termos do artigo 112.o, nomeadamente no que diz respeito aos relatórios de incidentes graves a que se refere o artigo 73.o e ao funcionamento da base de dados da UE a que se refere o artigo 71.o, à preparação dos atos delegados ou de execução e ao eventual alinhamento do presente regulamento com legislação de harmonização da União enumerada no anexo I,
iii) as especificações técnicas ou normas existentes relativas aos requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2,
iv) a utilização de normas harmonizadas ou especificações comuns a que se referem os artigos 40.o e 41.o,
v) tendências tais como a competitividade europeia a nível mundial no domínio da IA, a adoção da IA na União e o desenvolvimento de competências digitais,
vi) as tendências da evolução da tipologia das cadeias de valor da IA, em especial no que toca às implicações daí resultantes em termos de responsabilização,
vii) a eventual necessidade de alterar o anexo III, em conformidade com o artigo 7.o, e a eventual necessidade de uma possível revisão do artigo 5.o, nos termos do artigo 112.o, tendo em conta os dados pertinentes disponíveis e a mais recente evolução tecnológica;
f) Apoiar a Comissão na promoção da literacia no domínio da IA, da sensibilização e da compreensão do público relativamente aos benefícios, aos riscos, às garantias e aos direitos e obrigações associados à utilização de sistemas de IA;
g) Facilitar o desenvolvimento de critérios comuns e um entendimento comum entre os operadores do mercado e as autoridades competentes dos conceitos pertinentes previstos no presente regulamento, inclusive contribuindo para o desenvolvimento de parâmetros de referência;
h) Cooperar, conforme adequado, com outras instituições, órgãos e organismos da União, bem como grupos de peritos e redes pertinentes da União, em especial nos domínios da segurança dos produtos, da cibersegurança, da concorrência, dos serviços digitais e de comunicação social, dos serviços financeiros, da defesa dos consumidores, dos dados e da proteção dos direitos fundamentais;
i) Contribuir para uma cooperação eficaz com as autoridades competentes de países terceiros e com organizações internacionais;
j) Prestar assistência às autoridades nacionais competentes e à Comissão no desenvolvimento dos conhecimentos técnicos e organizacionais necessários para a execução do presente regulamento, nomeadamente contribuindo para a avaliação das necessidades de formação do pessoal dos Estados-Membros envolvido na execução do presente regulamento;
k) Ajudar o Serviço para a IA a apoiar as autoridades nacionais competentes na criação e no desenvolvimento de ambientes de testagem da regulamentação da IA e facilitar a cooperação e a partilha de informações entre os ambientes de testagem da regulamentação da IA;
l) Contribuir para a elaboração da documentação de orientação pertinente e prestar aconselhamento nesta matéria;
m) Aconselhar a Comissão em relação a questões internacionais no domínio da IA;
n) Dar pareceres à Comissão sobre os alertas qualificados relativos a modelos de IA de finalidade geral;
o) Receber pareceres dos Estados-Membros sobre alertas qualificados relativos a modelos de IA de finalidade geral e sobre as experiências e práticas nacionais em matéria de acompanhamento e execução dos sistemas de IA, em especial os sistemas que integram os modelos de IA de finalidade geral.
Inteligência Artificial, AI Act, Regulamento da Inteligência Artifical
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