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Artigo 67.º do AI Act: Fórum Consultivo para Aconselhamento Técnico em Inteligência Artificial

O Artigo 67.º - Fórum consultivo do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 cria um fórum consultivo com o objetivo de fornecer conhecimentos técnicos especializados e aconselhar tanto o Comité Europeu para a IA como a Comissão Europeia. Este fórum é composto por uma representação equilibrada de partes interessadas — incluindo indústria, startups, PME, sociedade civil e academia — e pode emitir pareceres, recomendações e relatórios públicos sobre a aplicação do regulamento. A sua composição, funcionamento e mandato são definidos para garantir diversidade, imparcialidade e participação ativa no acompanhamento da evolução da IA na União Europeia.

O Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 estabelece um quadro jurídico harmonizado para o desenvolvimento, comercialização e utilização de sistemas de IA na União Europeia. Adota uma abordagem baseada no risco, proibindo práticas inaceitáveis, impondo obrigações rigorosas para sistemas de risco elevado e promovendo a transparência e responsabilidade nos modelos de IA de finalidade geral. O regulamento visa garantir que a IA seja segura, ética e centrada no ser humano , protegendo os direitos fundamentais, a saúde, a segurança e a privacidade dos cidadãos, ao mesmo tempo que estimula a inovação, especialmente entre PME e startups.


Capítulo VII - Governação

Secção 1 - Governação a nível da União

Artigo 67.º - Fórum consultivo

1. É criado um fórum consultivo para facultar conhecimentos técnicos especializados e aconselhar o Comité e a Comissão, e contribuir para o exercício das respetivas funções nos termos do presente regulamento.

2. A composição do fórum consultivo deve representar uma seleção equilibrada de partes interessadas, incluindo a indústria, as empresas em fase de arranque, as PME, a sociedade civil e o meio académico. A composição do fórum consultivo deve ser equilibrada no que diz respeito aos interesses comerciais e não comerciais e, dentro da categoria dos interesses comerciais, no que diz respeito às PME e às outras empresas.

3. A Comissão nomeia os membros do fórum consultivo, em conformidade com os critérios estabelecidos no n.o 2, de entre as partes interessadas com conhecimentos especializados reconhecidos no domínio da IA.

4. O mandato dos membros do fórum consultivo é de dois anos, podendo ser prorrogado por um período não superior a quatro anos.

5. A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a ENISA, o Comité Europeu de Normalização (CEN), o Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) e o Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) são membros permanentes do fórum consultivo.

6. O fórum consultivo elabora o seu regulamento interno. O fórum consultivo elege dois copresidentes de entre os seus membros, de acordo com os critérios estabelecidos no n.o 2. O mandato dos copresidentes é de dois anos, renovável uma vez.

7. O fórum consultivo reúne-se pelo menos duas vezes por ano. Pode convidar peritos e outras partes interessadas para as suas reuniões.

8. O fórum consultivo pode elaborar pareceres, recomendações e contributos escritos mediante pedido do Comité ou da Comissão.

9. O fórum consultivo pode criar subgrupos permanentes ou temporários, conforme adequado para o exame de questões específicas relacionadas com os objetivos do presente regulamento.

10. O fórum consultivo elabora um relatório anual sobre as suas atividades. Esse relatório é disponibilizado ao público.

Inteligência Artificial, AI Act, Regulamento da Inteligência Artifical

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