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Artigo 68.º do AI Act: Painel Científico de Peritos Independentes para Supervisão da IA

O Artigo 68.º - Painel científico de peritos independentes do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 prevê a criação de um painel de peritos com conhecimentos científicos e técnicos atualizados em IA, selecionados pela Comissão Europeia com base em critérios de competência, independência e imparcialidade. Este painel tem como missão apoiar o Serviço para a IA e as autoridades de fiscalização do mercado, nomeadamente na identificação de riscos sistémicos, na avaliação de modelos de IA de finalidade geral e na formulação de metodologias e instrumentos técnicos. Os peritos devem atuar com objetividade, manter a confidencialidade das informações e declarar publicamente os seus interesses, contribuindo para uma governação científica e ética da IA na União Europeia.

O Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 estabelece um quadro jurídico harmonizado para o desenvolvimento, comercialização e utilização de sistemas de IA na União Europeia. Adota uma abordagem baseada no risco, proibindo práticas inaceitáveis, impondo obrigações rigorosas para sistemas de risco elevado e promovendo a transparência e responsabilidade nos modelos de IA de finalidade geral. O regulamento visa garantir que a IA seja segura, ética e centrada no ser humano , protegendo os direitos fundamentais, a saúde, a segurança e a privacidade dos cidadãos, ao mesmo tempo que estimula a inovação, especialmente entre PME e startups.


Capítulo VII - Governação

Secção 1 - Governação a nível da União

Artigo 68.º - Painel científico de peritos independentes

1. A Comissão adota, por meio de um ato de execução, disposições relativas à criação de um painel científico de peritos independentes (o «painel científico») destinado a apoiar as atividades de execução nos termos do presente regulamento. O referido ato de execução é adotado de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 98.o, n.o 2.

2. O painel científico é composto por peritos selecionados pela Comissão com base em conhecimentos científicos ou técnicos atualizados no domínio da IA necessários para o exercício das funções previstas no n.o 3, e deve poder demonstrar que preenche todas as seguintes condições:

a) Conhecimentos e competências específicos e conhecimentos científicos ou técnicos no domínio da IA;

b) Independência relativamente a qualquer prestador de sistemas de IA ou de modelos de IA de finalidade geral;

c) Capacidade para realizar atividades de forma diligente, precisa e objetiva.

A Comissão, em consulta com o Comité, determina o número de peritos do painel de acordo com as necessidades e assegura uma representação equitativa em termos de género e no plano geográfico.

3. O painel científico aconselha e apoia o Serviço para a IA, em especial no que diz respeito às seguintes funções:

a) Apoiar a aplicação e execução do presente regulamento no que diz respeito aos modelos e sistemas de IA de finalidade geral, em particular:

i) alertando o Serviço para a IA para eventuais riscos sistémicos a nível da União dos modelos de IA de finalidade geral, em conformidade com o artigo 90.o,

ii) contribuindo para o desenvolvimento de instrumentos e metodologias de avaliação das capacidades dos modelos e sistemas de IA de finalidade geral, nomeadamente através de parâmetros de referência,

iii) prestando aconselhamento sobre a classificação dos modelos de IA de finalidade geral com risco sistémico,

iv) prestando aconselhamento sobre a classificação de vários modelos e sistemas de IA de finalidade geral,

v) contribuindo para o desenvolvimento de instrumentos e modelos;

b) Apoiar as autoridades de fiscalização do mercado no seu trabalho, a pedido destas;

c) Apoiar as atividades de fiscalização do mercado transfronteiriças a que se refere o artigo 74.o, n.o 11, sem prejuízo dos poderes das autoridades de fiscalização do mercado;

d) Apoiar o Serviço para a IA no exercício das suas funções no contexto do procedimento de salvaguarda da União prevista no artigo 81.o.

4. Os peritos do painel científico desempenham as suas funções com imparcialidade e objetividade e garantem a confidencialidade das informações e dos dados obtidos no desempenho das suas funções e atividades. Não solicitam nem aceitam instruções de ninguém no exercício das suas funções nos termos do n.o 3. Cada um dos peritos apresenta uma declaração de interesses, que é disponibilizada ao público. O Serviço para a IA cria sistemas e procedimentos para gerir e evitar ativamente potenciais conflitos de interesses.

5. O ato de execução a que se refere o n.o 1 deve incluir disposições sobre as condições, os procedimentos e as modalidades pormenorizadas segundo as quais o painel científico e os seus membros emitem alertas e solicitam a assistência do Serviço para a IA no desempenho das funções do painel científico.

Inteligência Artificial, AI Act, Regulamento da Inteligência Artifical

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