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Artigo 69.º do AI Act: Acesso dos Estados-Membros ao Painel de Peritos em Inteligência Artificial

O Artigo 69.º - Acesso dos Estados-Membros ao grupo de peritos do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 permite que os Estados-Membros recorram aos peritos do painel científico para apoiar as suas atividades de execução do regulamento. Estes peritos podem prestar aconselhamento técnico e científico, sendo possível a cobrança de honorários e despesas reembolsáveis, definidos por ato de execução da Comissão Europeia. A Comissão deve garantir o acesso atempado e eficiente a estes peritos, assegurando que o apoio prestado seja coordenado com outras estruturas da União, como os ambientes de testagem da IA, para maximizar o valor acrescentado e a eficácia da aplicação do regulamento.

O Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 estabelece um quadro jurídico harmonizado para o desenvolvimento, comercialização e utilização de sistemas de IA na União Europeia. Adota uma abordagem baseada no risco, proibindo práticas inaceitáveis, impondo obrigações rigorosas para sistemas de risco elevado e promovendo a transparência e responsabilidade nos modelos de IA de finalidade geral. O regulamento visa garantir que a IA seja segura, ética e centrada no ser humano, protegendo os direitos fundamentais, a saúde, a segurança e a privacidade dos cidadãos, ao mesmo tempo que estimula a inovação, especialmente entre PME e startups.


Capítulo VII - Governação

Secção 1 - Governação a nível da União

Artigo 69.º - Acesso dos Estados-Menbros ao grupo de peritos

1. Os Estados-Membros podem recorrer a peritos do painel científico para apoiar as suas atividades de execução ao abrigo do presente regulamento.

2. Os Estados-Membros podem ser obrigados a pagar honorários pelo aconselhamento e apoio prestados pelos peritos. A estrutura e o nível dos honorários, bem como a escala e a estrutura das despesas reembolsáveis, são definidos no ato de execução a que se refere o artigo 68.o, n.o 1, tendo em conta os objetivos de uma aplicação adequada do presente regulamento, a relação custo-eficácia e a necessidade de assegurar um acesso efetivo a peritos para todos os Estados-Membros.

3. A Comissão facilita o acesso atempado dos Estados-Membros aos peritos, conforme necessário, e assegura que a combinação das atividades de apoio realizadas pelas estruturas de apoio à testagem da IA a nível da União nos termos do artigo 84.o e pelos peritos nos termos do presente artigo seja organizada de forma eficiente e proporcione o melhor valor acrescentado possível.

Inteligência Artificial, AI Act, Regulamento da Inteligência Artifical

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