
Artigo 71.º do AI Act: Base de Dados da UE para Sistemas de IA de Alto Risco
O Artigo 71.º - Base de dados da UE relativa a sistemas de IA de risco elevado enumerados no anexo III do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 estabelece a criação e manutenção, pela Comissão Europeia, de uma base de dados pública e acessível que reúne informações sobre sistemas de IA de risco elevado registados nos termos dos artigos 49.º e 60.º. Esta base de dados visa reforçar a transparência, rastreabilidade e supervisão desses sistemas, permitindo o acesso a dados técnicos e administrativos relevantes por parte do público e das autoridades competentes. A introdução dos dados é feita pelos prestadores ou responsáveis pela implantação, conforme o tipo de sistema, e a base de dados deve respeitar critérios de acessibilidade, proteção de dados e legibilidade por máquina.
O Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 estabelece um quadro jurídico harmonizado para o desenvolvimento, comercialização e utilização de sistemas de IA na União Europeia. Adota uma abordagem baseada no risco, proibindo práticas inaceitáveis, impondo obrigações rigorosas para sistemas de risco elevado e promovendo a transparência e responsabilidade nos modelos de IA de finalidade geral. O regulamento visa garantir que a IA seja segura, ética e centrada no ser humano, protegendo os direitos fundamentais, a saúde, a segurança e a privacidade dos cidadãos, ao mesmo tempo que estimula a inovação, especialmente entre PME e startups.
Capítulo VIII - Base de Dados da UE Relativa a Sistemas de IA de Risco Elevado
Artigo 71.º - Base de dados da UE relativa a sistemas de IA de risco elevado enumerados no anexo III
1. A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, cria e mantém uma base de dados da UE que contenha as informações a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo relativas aos sistemas de IA de risco elevado a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, que estejam registados em conformidade com os artigos 49.o e 60.o e aos sistemas de IA que não são considerados de risco elevado nos termos do artigo 6.o, n.o 3, e que se encontram registados em conformidade com o artigos 6.o, n.o 4 e artigo 49.o. Ao definir as especificações funcionais dessa base de dados, a Comissão consulta os peritos pertinentes e, ao atualizar as especificações funcionais dessa base de dados, a Comissão consulta o Comité.
2. Os dados enumerados no anexo VIII, secções A e B, são introduzidos na base de dados da UE pelo prestador ou, se aplicável, pelo mandatário.
3. Os dados enumerados no anexo VIII, secção C, são introduzidos na base de dados da UE pelos responsáveis pela implantação que sejam autoridades públicas ou instituições, órgãos, organismos da União, ou que atuem em seu nome, em conformidade com o artigo 49.o, n.os 3 e 4.
4. Com exceção da secção a que se referem o artigo 49.o, n.o 4, e o artigo 60.o, n.o 4, alínea c), as informações contidas na base de dados da UE registadas em conformidade com o artigo 49.o devem ser acessíveis e disponibilizadas ao público de forma facilmente utilizável. As informações devem ser facilmente navegáveis e legíveis por máquina. As informações registadas em conformidade com o artigo 60.o só devem ser acessíveis às autoridades de fiscalização do mercado e à Comissão, a menos que o prestador ou potencial prestador tenha dado o seu consentimento para tornar essas informações igualmente acessíveis ao público.
5. A base de dados da UE só pode conter dados pessoais se estes forem necessários para recolher e tratar informações em conformidade com o presente regulamento. Essas informações incluem os nomes e os contactos das pessoas singulares responsáveis pelos registos no sistema e com autoridade jurídica para representar o prestador ou o responsável pela implantação, conforme o caso.
6. A Comissão é o responsável pelo tratamento da base de dados da UE. A Comissão disponibiliza aos prestadores, potenciais prestadores e responsáveis pela implantação o apoio técnico e administrativo adequado. A base de dados da UE deve cumprir os requisitos de acessibilidade aplicáveis.
Inteligência Artificial, AI Act, Regulamento da Inteligência Artifical
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