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Artigo 77.º do AI Act: Poderes das Autoridades na Proteção dos Direitos Fundamentais em IA

O Artigo 77.º - Poderes das autoridades responsáveis pela proteção dos direitos fundamentais do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 reconhece que as autoridades públicas nacionais com competências na proteção dos direitos fundamentais — como o direito à não discriminação — podem aceder à documentação técnica dos sistemas de IA de risco elevado sempre que necessário para o exercício das suas funções. Caso essa documentação seja insuficiente para avaliar possíveis violações, estas autoridades podem solicitar à autoridade de fiscalização do mercado a realização de testes técnicos adicionais ao sistema em causa. Os Estados-Membros devem publicar uma lista dessas autoridades até novembro de 2024, garantindo a sua atuação coordenada e respeitando as obrigações de confidencialidade.

O Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 estabelece um quadro jurídico harmonizado para o desenvolvimento, comercialização e utilização de sistemas de IA na União Europeia. Adota uma abordagem baseada no risco, proibindo práticas inaceitáveis, impondo obrigações rigorosas para sistemas de risco elevado e promovendo a transparência e responsabilidade nos modelos de IA de finalidade geral. O regulamento visa garantir que a IA seja segura, ética e centrada no ser humano, protegendo os direitos fundamentais, a saúde, a segurança e a privacidade dos cidadãos, ao mesmo tempo que estimula a inovação, especialmente entre PME e startups.


Capítulo IX - Acompanhamento Pós-Comercialização, Partilha de Informações e Fiscalização do Mercado

Secção 3 - Execução

Artigo 77.º - Poderes das autoridades responsáveis pela proteção dos direitos fundamentais

1. As autoridades ou organismos públicos nacionais que supervisionam ou asseguram o respeito das obrigações previstas na legislação da União que protege os direitos fundamentais, incluindo o direito à não discriminação, no que se refere à utilização de sistemas de IA de risco elevado referidos no anexo III, têm poderes para solicitar e aceder a toda a documentação elaborada ou mantida nos termos do presente regulamento numa língua e formato acessíveis nos casos em que o acesso a essa documentação for necessário para o exercício dos seus mandatos dentro dos limites das respetivas jurisdições. A autoridade ou o organismo público competente deve informar a autoridade de fiscalização do mercado do Estado-Membro em causa de qualquer pedido dessa natureza.

2. Até 2 de novembro de 2024, cada Estado-Membro deve fazer uma lista das autoridades ou organismos públicos a que se refere o n.o 1 e tornar essa lista acessível ao público. Os Estados-Membros devem notificar a lista à Comissão e aos outros Estados-Membros e mantê-la atualizada.

3. Se a documentação a que se refere o n.o 1 não for suficiente para determinar se ocorreu uma infração das obrigações impostas pela legislação da União que protege os direitos fundamentais, a autoridade ou organismo público a que se refere o n.o 1 pode apresentar um pedido fundamentado à autoridade de fiscalização do mercado para organizar a testagem do sistema de IA de risco elevado com recurso a meios técnicos. A autoridade de fiscalização do mercado deve organizar a testagem com a estreita participação da autoridade ou organismo público requerente num prazo razoável após o pedido.

4. Todas as informações ou documentação que as autoridades ou organismos públicos nacionais a que se refere o n.o 1 do presente artigo obtenham devem ser tratadas em conformidade com as obrigações de confidencialidade estabelecidas no artigo 78.o.

Inteligência Artificial, AI Act, Regulamento da Inteligência Artifical

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