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Artigo 80.º do AI Act: Procedimento para Sistemas de IA Classificados como Não-Alto Risco

O Artigo 80.º - Procedimento aplicável aos sistemas de IA classificados pelo prestador como não sendo de risco elevado em aplicação do anexo III do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 define o processo que as autoridades de fiscalização do mercado devem seguir quando suspeitam que um sistema de IA, embora classificado pelo prestador como não sendo de risco elevado, deveria ser considerado como tal. Nestes casos, a autoridade realiza uma avaliação com base no artigo 6.º, n.º 3, e nas orientações da Comissão. Se concluir que o sistema é de risco elevado, exige ao prestador que tome medidas corretivas imediatas para garantir a conformidade. Caso o prestador não atue, podem ser aplicadas coimas e ativadas as disposições do artigo 79.º. O artigo também prevê sanções para classificações fraudulentas e permite às autoridades realizar verificações com base na base de dados da UE.

O Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 estabelece um quadro jurídico harmonizado para o desenvolvimento, comercialização e utilização de sistemas de IA na União Europeia. Adota uma abordagem baseada no risco, proibindo práticas inaceitáveis, impondo obrigações rigorosas para sistemas de risco elevado e promovendo a transparência e responsabilidade nos modelos de IA de finalidade geral. O regulamento visa garantir que a IA seja segura, ética e centrada no ser humano, protegendo os direitos fundamentais, a saúde, a segurança e a privacidade dos cidadãos, ao mesmo tempo que estimula a inovação, especialmente entre PME e startups.


Capítulo IX - Acompanhamento Pós-Comercialização, Partilha de Informações e Fiscalização do Mercado

Secção 3 - Execução

Artigo 80.º - Procedimento aplicável aos sistemas de IA classificados pelo prestador como não sendo de risco elevado em aplicação do anexo III

1. Sempre que uma autoridade de fiscalização do mercado tenha motivo suficiente para considerar que um sistema de IA, classificado pelo prestador como não sendo de risco elevado nos termos do artigo 6.o, n.o 3, é de risco elevado, a autoridade de fiscalização do mercado realiza uma avaliação do sistema de IA em causa no que diz respeito à sua classificação como sistema de IA de risco elevado, com base nas condições estabelecidas no artigo 6.o, n.o 3, e nas orientações da Comissão.

2. Se, no decurso dessa avaliação, a autoridade de fiscalização do mercado considerar que o sistema de IA em causa é de risco elevado, exige ao prestador em causa, sem demora injustificada, que tome todas as medidas necessárias para assegurar a conformidade do sistema de IA com os requisitos e obrigações estabelecidos no presente regulamento, e que tome as medidas corretivas adequadas num prazo que pode ser fixado pela autoridade de fiscalização do mercado.

3. Se a autoridade de fiscalização do mercado considerar que a utilização do sistema de IA em causa não se restringe ao respetivo território nacional, comunica sem demora injustificada à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiu que o operador tomasse.

4. O prestador garante que sejam tomadas todas as medidas necessárias para assegurar a conformidade do sistema de IA com os requisitos e obrigações estabelecidos no presente regulamento. Se o prestador de um sistema de IA em causa não tornar o sistema de IA conforme com esses requisitos e obrigações no prazo referido no n.o 2 do presente artigo, esse prestador fica sujeito a coimas em conformidade com o artigo 99.o.

5. O prestador garante a aplicação de todas as medidas corretivas adequadas relativamente aos sistemas de IA em causa por si disponibilizados no mercado da União.

6. Se o prestador do sistema de IA em causa não tomar as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.o 2 do presente artigo, aplicam-se as disposições do artigo 79.o, n.os 5 a 9.

7. Se, no decurso da avaliação nos termos do n.o 1 do presente artigo, a autoridade de fiscalização do mercado concluir que o prestador classificou erradamente o sistema de IA como não sendo de risco elevado para contornar a aplicação dos requisitos previstos no capítulo III, secção 2, esse prestador fica sujeito a coimas em conformidade com o artigo 99.o.

8. No exercício dos seus poderes de acompanhamento da aplicação do presente artigo e em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/1020, as autoridades de fiscalização do mercado podem efetuar verificações adequadas, tendo em conta, em especial, as informações armazenadas na base de dados da UE a que se refere o artigo 71.o do presente regulamento.

Inteligência Artificial, AI Act, Regulamento da Inteligência Artifical

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