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Artigo 81.º do AI Act: Procedimento de Salvaguarda da União para Medidas Nacionais sobre IA

O Artigo 81.º - Procedimento de salvaguarda da União do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 estabelece um mecanismo de resolução de conflitos entre Estados-Membros quando há divergências sobre medidas nacionais tomadas em relação a sistemas de IA que apresentem riscos. Se uma autoridade de fiscalização do mercado ou a Comissão Europeia considerar que uma medida nacional é injustificada ou contrária ao direito da União, a Comissão deve consultar as partes envolvidas e decidir, no prazo definido, se a medida é válida. Se for considerada justificada, todos os Estados-Membros devem adotar medidas semelhantes; se for injustificada, a medida deve ser retirada. O artigo também prevê ações específicas quando a não conformidade decorre de falhas em normas harmonizadas, assegurando uma resposta coordenada e eficaz a riscos sistémicos associados à IA.

O Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 cria um quadro jurídico harmonizado para o desenvolvimento, comercialização e utilização de sistemas de IA na União Europeia. Adota uma abordagem baseada no risco, proibindo práticas inaceitáveis, impondo obrigações rigorosas para sistemas de risco elevado e promovendo a transparência e responsabilidade nos modelos de IA de finalidade geral. O regulamento visa garantir que a IA seja segura, ética e centrada no ser humano, protegendo os direitos fundamentais, a saúde, a segurança e a privacidade dos cidadãos, ao mesmo tempo que estimula a inovação, especialmente entre PME e startups.


Capítulo IX - Acompanhamento Pós-Comercialização, Partilha de Informações e Fiscalização do Mercado

Secção 3 - Execução

Artigo 81.º - Procedimento de salvaguarda da União

1. Se, no prazo de três meses após a receção da notificação a que se refere o artigo 79.o, n.o 5, ou no prazo de 30 dias em caso de incumprimento da proibição das práticas de IA a que se refere o artigo 5.o, a autoridade de fiscalização do mercado de um Estado-Membro formular objeções a uma medida tomada por outra autoridade de fiscalização do mercado, ou a Comissão considerar que a medida é contrária ao direito da União, a Comissão procede sem demora injustificada a consultas com a autoridade de fiscalização do mercado do Estado-Membro e o operador ou operadores em causa e avalia a medida nacional. Em função dos resultados dessa avaliação, a Comissão decide, no prazo de seis meses, ou no prazo de 60 dias em caso de incumprimento da proibição das práticas de IA a que se refere o artigo 5.o, a contar da notificação a que se refere o artigo 79.o, n.o 5, se a medida nacional é justificada, e notifica a sua decisão à autoridade de fiscalização do mercado do Estado-Membro em causa. A Comissão informa todas as outras autoridades de fiscalização do mercado da sua decisão.

2. Se a Comissão considerar que a medida tomada pelo Estado-Membro em causa é justificada, todos os Estados-Membros devem garantir que tomam medidas restritivas adequadas relativamente ao sistema de IA em causa, como exigir a retirada do sistema de IA do seu mercado sem demora injustificada, e informam a Comissão em conformidade. Se a Comissão considerar que a medida nacional é injustificada, o Estado-Membro em causa retira a medida e informa a Comissão em conformidade.

3. Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do sistema de IA for atribuída a deficiências das normas harmonizadas ou das especificações comuns a que se referem os artigos 40.o e 41.o do presente regulamento, a Comissão aplica o procedimento previsto no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

Inteligência Artificial, AI Act, Regulamento da Inteligência Artifical

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