
Artigo 88.º do AI Act: Execução das Obrigações dos Prestadores de Modelos de IA de Finalidade Geral
O Artigo 88.º - Execução das obrigações dos prestadores de modelos de IA de finalidade geral do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 atribui à Comissão Europeia a responsabilidade exclusiva pela supervisão e aplicação das regras previstas no Capítulo V do regulamento, que trata dos modelos de IA de finalidade geral. A execução prática dessas funções é confiada ao Serviço para a IA, garantindo uma abordagem centralizada e especializada. As autoridades nacionais de fiscalização do mercado podem solicitar à Comissão que exerça esses poderes sempre que necessário, promovendo uma cooperação eficaz e proporcional entre os níveis nacional e europeu para assegurar o cumprimento das obrigações legais pelos prestadores desses modelos.
O Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 estabelece um quadro jurídico harmonizado para o desenvolvimento, comercialização e utilização de sistemas de IA na União Europeia. Adota uma abordagem baseada no risco, proibindo práticas inaceitáveis, impondo obrigações rigorosas para sistemas de risco elevado e promovendo a transparência e responsabilidade nos modelos de IA de finalidade geral. O regulamento visa garantir que a IA seja segura, ética e centrada no ser humano, protegendo os direitos fundamentais, a saúde, a segurança e a privacidade dos cidadãos, ao mesmo tempo que estimula a inovação, especialmente entre PME e startups.
Capítulo IX - Acompanhamento Pós-Comercialização, Partilha de Informações e Fiscalização do Mercado
Secção 5 - Supervisão, investigação, execução e controlo no que respeita a prestadores de modelos de IA de finalidade geral
Artigo 88.º - Execução das obrigações dos prestadores de modelos de IA de finalidade geral
1. A Comissão dispõe de poderes exclusivos para supervisionar e fazer cumprir o disposto no capítulo V, tendo em conta as garantias processuais previstas no artigo 94.o. A Comissão confia a execução destas funções ao Serviço para a IA, sem prejuízo dos poderes de organização da Comissão e da repartição de competências entre os Estados-Membros e a União com base nos Tratados.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 75.o, n.o 3, as autoridades de fiscalização do mercado podem solicitar à Comissão que exerça os poderes previstos na presente secção, sempre que tal seja necessário e proporcionado para ajudar no desempenho das suas funções nos termos do presente regulamento.
Inteligência Artificial, AI Act, Regulamento da Inteligência Artifical
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