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Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

Artigo 8.º - Condições aplicáveis ao consentimento de crianças em relação aos serviços da sociedade da informação - Princípios

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho

CAPÍTULO II - Princípios

  1. Quando for aplicável o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), no que respeita à oferta direta de serviços da sociedade da informação às crianças, dos dados pessoais de crianças é lícito se elas tiverem pelo menos 16 anos. Caso a criança tenha menos de 16 anos, o tratamento só é lícito se e na medida em que o consentimento seja dado ou autorizado pelos titulares das responsabilidades parentais da criança.

    Os Estados-Membros podem dispor no seu direito uma idade inferior para os efeitos referidos, desde que essa idade não seja inferior a 13 anos.

  2. Nesses casos, o responsável pelo tratamento envida todos os esforços adequados para verificar que o consentimento foi dado ou autorizado pelo titular das responsabilidades parentais da criança, tendo em conta a tecnologia disponível.
  3. O disposto no n.o 1 não afeta o direito contratual geral dos Estados-Membros, como as disposições que regulam a validade, a formação ou os efeitos de um contrato em relação a uma criança.

Legislação, RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

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