O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) é um dos pilares da legislação digital da União Europeia, garantindo direitos fundamentais aos cidadãos e estabelecendo regras claras para o tratamento de dados pessoais. No entanto, recentes propostas para reabrir e modificar o RGPD têm gerado preocupações entre especialistas e organizações de defesa dos direitos digitais.
A Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, é uma legislação importante de Portugal que trata da proteção de dados pessoais e da implementação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) no ordenamento jurídico português.
O dever de sigilo e confidencialidade é um dos pilares essenciais no exercício das funções do Encarregado de Proteção de Dados (EPD), conforme estabelecido pelo Artigo 10.º da Lei n.º 58/2019. Este artigo reforça a importância de manter a confidencialidade das informações pessoais a que o EPD tem acesso no desempenho das suas tarefas. A imposição legal de sigilo assegura que todos os dados sejam tratados com a máxima integridade e segurança, evitando a divulgação ou uso indevido de informações sensíveis. Este compromisso com a confidencialidade não só protege os direitos dos titulares dos dados, mas também fortalece a confiança nas práticas de proteção de dados das organizações, alinhando-se com os princípios fundamentais do RGPD.
O tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações ou com medidas de segurança conexas com base no artigo 6.o, n.o 1, só é efetuado sob o controlo de uma autoridade pública ou se o tratamento for autorizado por disposições do direito da União ou de um Estado-Membro que prevejam garantias adequadas para os direitos e liberdades dos titulares dos dados. Os registos completos das condenações penais só são conservados sob o controlo das autoridades públicas.
A Lei n.º 58/2019, promulgada em 8 de agosto, representa um marco significativo na proteção de dados pessoais em Portugal, transpondo para a ordem jurídica nacional o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia. Este artigo, o Artigo 11º desta lei destaca as funções do Encarregado de Proteção de Dados (EPD), uma figura chave que assegura a conformidade com as normativas de proteção de dados, atuando como um ponto de ligação entre a entidade responsável pelo tratamento dos dados, a autoridade de controlo - a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) - e os titulares dos dados. Este enquadramento legal sublinha a importância de uma gestão transparente e responsável dos dados pessoais, enfatizando o compromisso de Portugal com a privacidade e a segurança da informação no contexto europeu e global.
Este artigo, o Artigo 12º da Lei n.º 58/2019, que transpõe o RGPD para a legislação portuguesa, estabelece a obrigatoriedade da designação de Encarregados de Proteção de Dados (EPD) em entidades públicas. Este artigo sublinha a importância de uma figura responsável pela supervisão da conformidade com as normas de proteção de dados, garantindo que os direitos dos cidadãos são respeitados e que as entidades públicas operam com transparência e responsabilidade no tratamento de dados pessoais. A presença de um EPD nas entidades públicas é um pilar fundamental para a promoção de uma cultura de proteção de dados, essencial numa era em que a informação é um ativo valioso e a privacidade um direito inalienável.
Este artigo, o Artigo 13º da Lei n.º 58/2019 de Portugal aborda a figura do Encarregado de Proteção de Dados (EPD) em entidades privadas, enfatizando a sua relevância no contexto do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). Este artigo destaca que, além das entidades públicas, as organizações privadas também estão sujeitas à nomeação de um EPD, que desempenha um papel crucial na supervisão da aplicação das normas de proteção de dados, na formação de pessoal envolvido no tratamento de dados e na realização de auditorias internas. A designação de um EPD pelas entidades privadas reflete o compromisso com a proteção de dados pessoais, garantindo que os direitos dos indivíduos sejam respeitados e que as práticas de tratamento de dados estejam em conformidade com a lei.
A Lei n.º 58/2019, promulgada em Portugal, representa um marco significativo na proteção de dados pessoais, assegurando a execução do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) na ordem jurídica nacional. Este artigo, o Artigo 14, em particular, aborda a acreditação e certificação, elementos vitais para a conformidade e garantia da qualidade dos processos de tratamento de dados. Este artigo estabelece os critérios para a acreditação de entidades responsáveis pela monitorização de códigos de conduta e pela certificação de conformidade com o RGPD. A importância deste artigo reside na sua capacidade de reforçar a confiança dos cidadãos nos procedimentos de tratamento de dados, assegurando que as entidades que lidam com dados pessoais operam de acordo com padrões rigorosos e reconhecidos.
Este artigo, o Artigo 15º da Lei n.º 58/2019 é uma peça fundamental na estrutura do RGPD em Portugal, focando-se nos códigos de conduta, acreditação e certificação. Este artigo realça a importância de estabelecer padrões éticos e de qualidade que as entidades devem seguir para garantir a proteção de dados pessoais. A acreditação e a certificação servem como mecanismos de responsabilização e transparência, incentivando as organizações a adotarem práticas de tratamento de dados que não só cumpram com a legislação, mas que também promovam a confiança dos titulares dos dados. Assim, o Artigo 15º desempenha um papel crucial na promoção de uma cultura de proteção de dados robusta e na construção de um ambiente de dados seguro.
Este artigo, o artigo 16.º da Lei n.º 58/2019, datada de 8 de agosto, aborda o consentimento de menores no contexto do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). De acordo com o n.º 1 desse artigo, os dados pessoais de crianças só podem ser tratados com base no consentimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD e relacionado com a oferta direta de serviços da sociedade de informação, desde que essas crianças tenham completado treze anos de idade. É importante notar que, de acordo com o Código Civil, os menores com menos de 18 anos não têm capacidade para dar consentimento para o tratamento de seus dados pessoais, sendo essa restrição suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela. Essa disposição visa proteger os direitos e a privacidade dos menores no contexto das práticas de tratamento de dados pessoais.
O titular tem o direito de obter, sem demora injustificada, do responsável pelo tratamento a retificação dos dados pessoais inexatos que lhe digam respeito. Tendo em conta as finalidades do tratamento, o titular dos dados tem direito a que os seus dados pessoais incompletos sejam completados, incluindo por meio de uma declaração adicional.
Este artigo, o artigo 17.º da Lei n.º 58/2019, datada de 8 de agosto, trata da proteção de dados pessoais de pessoas falecidas no contexto do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). Vamos explorar os principais pontos desse artigo: