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Artigo 108.º do AI Act: Requisitos de IA em Componentes de Segurança no Regulamento (UE) 2018/1139

O Artigo 108.º - Alteração do Regulamento (UE) 2018/1139 do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 introduz diversas modificações ao regulamento europeu sobre aviação civil, exigindo que, ao adotar atos delegados ou de execução relativos a sistemas de IA que constituam componentes de segurança, sejam considerados os requisitos técnicos e éticos definidos no Capítulo III, Secção 2 do regulamento da IA. Esta alteração aplica-se a múltiplos artigos do regulamento da aviação, reforçando a necessidade de garantir que os sistemas de IA utilizados em aeronaves, infraestruturas e operações aéreas respeitam elevados padrões de segurança, fiabilidade e proteção dos direitos fundamentais.

O Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 estabelece um quadro jurídico harmonizado para o desenvolvimento, comercialização e utilização de sistemas de IA na União Europeia. Com uma abordagem baseada no risco, proíbe práticas inaceitáveis, impõe obrigações rigorosas para sistemas de risco elevado e promove a transparência e responsabilidade nos modelos de IA de finalidade geral. O regulamento visa garantir que a IA seja segura, ética e centrada no ser humano, protegendo os direitos fundamentais e incentivando a inovação responsável em todo o território europeu.


Capítulo XIII - Disposições finais

Artigo 108.º - Alteração do Regulamento (UE) 2018/1139

O Regulamento (UE) 2018/1139 é alterado do seguinte modo:

1) Ao artigo 17.o, é aditado o seguinte número:

«3. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, aquando da adoção de atos de execução nos termos do n.o 1 relativos a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.

(*) Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e que altera os Regulamentos (CE) n.o 300/2008, (UE) n.o 167/2013, (UE) n.o 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE, (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 (Regulamento da Inteligência Artificial) (JO L, 2024/1689, 12.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1689/oj).»;"

2) Ao artigo 19.o, é aditado o seguinte número:

«4. Aquando da adoção de atos delegados nos termos dos n.os 1 e 2 relativos a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689, devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.»;

3) Ao artigo 43.o, é aditado o seguinte número:

«4. Aquando da adoção de atos de execução nos termos do n.o 1 relativos a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689, devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção2, desse regulamento.»;

4) Ao artigo 47.o, é aditado o seguinte número:

«3. Aquando da adoção de atos delegados nos termos dos n.os 1 e 2 relativos a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689, devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.»;

5) Ao artigo 57.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Na adoção desses atos de execução relativamente a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689, devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.»;

6) Ao artigo 58.o, é aditado o seguinte número:

«3. Aquando da adoção de atos delegados nos termos dos n.os 1 e 2 relativos a sistemas de inteligência artificial que constituem componentes de segurança na aceção do Regulamento (UE) 2024/1689, devem ser tidos em conta os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, desse regulamento.».

Impactos práticos na aviação inteligente

  • Aeronaves autónomas que utilizam IA para navegação, gestão de voo ou tomada de decisões críticas passam a ser consideradas sistemas de risco elevado, exigindo conformidade com requisitos técnicos e éticos rigorosos.
  • A Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (EASA) deve garantir que os sistemas de IA embarcados respeitam princípios como supervisão humana, explicabilidade, robustez e proteção dos direitos fundamentais.
  • Sistemas de controlo de tráfego aéreo com IA, como os que gerem rotas, evitam colisões ou otimizam fluxos de aeronaves, devem ser concebidos com mecanismos de intervenção humana imediata e documentação técnica transparente.
  • As plataformas de manutenção preditiva, que usam IA para prever falhas ou otimizar ciclos de manutenção, devem demonstrar que os seus algoritmos são fiáveis, auditáveis e livres de enviesamentos, especialmente quando afetam decisões operacionais ou de segurança.
  • A alteração ao Regulamento (UE) 2018/1139 reforça a interoperabilidade regulatória, garantindo que a IA na aviação civil seja aplicada de forma segura, ética e harmonizada em toda a União Europeia.

Inteligência Artificial, AI Act, Regulamento da Inteligência Artifical

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