
Artigo 37.º do AI Act: Contestação da Competência dos Organismos Notificados
O Artigo 37.º - Contestação da competência dos organismos notificados do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 estabelece que a Comissão Europeia deve investigar sempre que existam dúvidas fundamentadas sobre a competência ou o cumprimento contínuo dos requisitos legais por parte de um organismo notificado. A autoridade notificadora do Estado-Membro em causa deve fornecer todas as informações relevantes à Comissão, que deve tratar os dados sensíveis com confidencialidade. Se a Comissão concluir que o organismo não cumpre os requisitos, pode solicitar ao Estado-Membro que tome medidas corretivas, como a suspensão ou retirada da notificação. Caso o Estado-Membro não atue, a Comissão pode intervir diretamente através de um ato de execução, garantindo a integridade do sistema de avaliação da conformidade na UE.
O Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 cria um quadro jurídico harmonizado para o desenvolvimento, comercialização e utilização de sistemas de IA na União Europeia. O seu objetivo é garantir que a IA seja segura, transparente e centrada no ser humano, protegendo os direitos fundamentais, a segurança e a privacidade dos cidadãos. Além disso, impõe restrições a práticas de IA consideradas de risco elevado e incentiva a inovação responsável, promovendo um equilíbrio entre progresso tecnológico e proteção social.
Capítulo III - Sistemas de IA de Risco Elevado
Secção 4 - Autoridades notificadoras e organimos notificados
Artigo 37.º - Contestação da competência dos organimos notificados
1. A Comissão investiga, sempre que necessário, todos os casos em que haja motivos para duvidar da competência de um organismo notificado ou do cumprimento continuado dos requisitos estabelecidos no artigo 31.o e das responsabilidades aplicáveis por parte de um organismo notificado.
2. A autoridade notificadora deve facultar à Comissão, mediante pedido, todas as informações pertinentes relacionadas com a notificação ou a manutenção da competência do organismo notificado em causa.
3. A Comissão garante que todas as informações sensíveis obtidas no decurso das suas investigações nos termos do presente artigo sejam tratadas de forma confidencial em conformidade com o artigo 78.o.
4. Caso verifique que um organismo notificado não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos aplicáveis à sua notificação, a Comissão informa o Estado-Membro notificador do facto e solicita-lhe que tome as medidas corretivas necessárias, incluindo, se for caso disso, a suspensão ou retirada da notificação. Se o Estado-Membro não tomar as medidas corretivas necessárias, a Comissão pode, por meio de um ato de execução, suspender, restringir ou retirar a designação. O referido ato de execução é adotado de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 98.o, n.o 2.
Inteligência Artificial, AI Act, Regulamento da Inteligência Artifical
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