
Artigo 45.º do AI Act: Deveres de Informação dos Organismos Notificados na Avaliação de IA
O Artigo 45.º - Obrigações de informação dos organismos notificados do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 estabelece que os organismos notificados devem manter uma comunicação contínua e transparente com as autoridades notificadoras e com outros organismos notificados. Devem informar sobre certificados emitidos, recusados, suspensos ou retirados, bem como sobre aprovações de sistemas de gestão da qualidade. Também devem partilhar informações relevantes sobre avaliações de conformidade, incluindo atividades transfronteiriças ou subcontratadas, e cooperar com outros organismos para garantir coerência nas decisões. Todas as informações devem ser tratadas com confidencialidade, conforme previsto no artigo 78.º.
O Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 cria um quadro jurídico harmonizado para o desenvolvimento, comercialização e utilização de sistemas de IA na União Europeia. O seu objetivo é garantir que a IA seja segura, transparente e centrada no ser humano, protegendo os direitos fundamentais, a segurança e a privacidade dos cidadãos. Além disso, impõe restrições a práticas de IA consideradas de risco elevado e incentiva a inovação responsável, promovendo um equilíbrio entre progresso tecnológico e proteção social.
Capítulo III - Sistemas de IA de Risco Elevado
Secção 5 - Normas, avaliação da conformidade, certificados, registo
Artigo 45.º - Obrigações de informação dos organismos notificados
1. Os organismos notificados devem comunicar à autoridade notificadora as seguintes informações:
a) Certificados da União de avaliação da documentação técnica, todos os suplementos desses certificados, bem como aprovações de sistemas de gestão da qualidade emitidos em conformidade com os requisitos do anexo VII;
b) Recusas, restrições, suspensões ou retiradas de certificados da União de avaliação da documentação técnica ou de aprovações de sistemas de gestão da qualidade emitidos em conformidade com os requisitos do anexo VII;
c) Circunstâncias que afetem o âmbito ou as condições de notificação;
d) Pedidos de informação que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado sobre as atividades de avaliação da conformidade;
e) Se lhes for solicitado, as atividades de avaliação da conformidade exercidas no âmbito da respetiva notificação e quaisquer outras atividades exercidas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação.
2. Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados sobre:
a) As aprovações de sistemas de gestão da qualidade que tenha recusado, suspendido ou retirado e, mediante pedido, as aprovações que tenha concedido a sistemas de qualidade;
b) Os certificados da União de avaliação da documentação técnica ou quaisquer suplementos dos mesmos que tenha recusado, retirado, suspendido ou restringido e, mediante pedido, os certificados e/ou suplementos dos mesmos que tenha emitido.
3. Cada organismo notificado deve disponibilizar aos outros organismos notificados que realizam atividades de avaliação da conformidade semelhantes e relativas aos mesmos tipos de sistemas de IA informações importantes sobre questões relativas aos resultados negativos e, mediante pedido, aos resultados positivos dos procedimentos de avaliação da conformidade.
4. Os organismos notificados devem proteger a confidencialidade das informações que obtêm, em conformidade com o artigo 78.o.
Inteligência Artificial, AI Act, Regulamento da Inteligência Artifical
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