
Artigo 75.º do AI Act: Assistência Mútua e Fiscalização de Sistemas de IA de Finalidade Geral
O Artigo 75.º - Assistência mútua, fiscalização do mercado e controlo dos sistemas de IA de finalidade geral do Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 estabelece mecanismos de cooperação entre autoridades nacionais e o Serviço para a IA para garantir a conformidade dos sistemas de IA baseados em modelos de finalidade geral, especialmente quando usados para fins de risco elevado. O artigo confere ao Serviço para a IA poderes equivalentes aos das autoridades de fiscalização do mercado, permitindo-lhe supervisionar diretamente sistemas desenvolvidos com modelos próprios. Caso uma autoridade nacional não consiga aceder a informações cruciais sobre um modelo, pode solicitar apoio ao Serviço para a IA, que deve fornecer os dados relevantes no prazo máximo de 30 dias. Este artigo reforça a transparência, a partilha de informação e a eficácia da fiscalização em toda a União Europeia.
O Regulamento da Inteligência Artificial (UE) 2024/1689 estabelece um quadro jurídico harmonizado para o desenvolvimento, comercialização e utilização de sistemas de IA na União Europeia. Adota uma abordagem baseada no risco, proibindo práticas inaceitáveis, impondo obrigações rigorosas para sistemas de risco elevado e promovendo a transparência e responsabilidade nos modelos de IA de finalidade geral. O regulamento visa garantir que a IA seja segura, ética e centrada no ser humano, protegendo os direitos fundamentais, a saúde, a segurança e a privacidade dos cidadãos, ao mesmo tempo que estimula a inovação, especialmente entre PME e startups.
Capítulo IX - Acompanhamento Pós-Comercialização, Partilha de Informações e Fiscalização do Mercado
Secção 3 - Execução
Artigo 75.º - Assistência mútua, fiscalização do mercado e controlo dos sistemas de IA de finalidade geral
1. Sempre que um sistema de IA se baseie num modelo de IA de finalidade geral e o modelo e o sistema sejam desenvolvidos pelo mesmo prestador, o Serviço para a IA tem poderes para acompanhar e supervisionar a conformidade desse sistema de IA com as obrigações previstas no presente regulamento. Para desempenhar as suas funções de acompanhamento e supervisão, o Serviço para a IA dispõe de todos os poderes de uma autoridade de fiscalização do mercado previstos na presente secção e no Regulamento (UE) 2019/1020.
2. Caso tenham motivos suficientes para considerar que os sistemas de IA de finalidade geral que podem ser utilizados diretamente pelos responsáveis pela implantação para, pelo menos, uma finalidade classificada como sendo de risco elevado nos termos do presente regulamento não estão em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento, as autoridades de fiscalização do mercado competentes cooperam com o Serviço para a IA no sentido de realizar avaliações da conformidade e informam a esse respeito o Comité e outras autoridades de fiscalização do mercado.
3. Quando uma autoridade de fiscalização do mercado não estiver em condições de concluir a sua investigação sobre o sistema de IA de risco elevado devido à sua incapacidade de aceder a determinadas informações relacionadas com o modelo de IA de finalidade geral, apesar de ter envidado todos os esforços adequados para obter essas informações, pode apresentar um pedido fundamentado ao Serviço para a IA a fim de que o acesso a essas informações seja garantido. Nesse caso, o Serviço para a IA presta à autoridade requerente sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de 30 dias, todas as informações que o Serviço para a IA considere pertinentes para determinar se um sistema de IA de risco elevado não está conforme. As autoridades de fiscalização do mercado protegem a confidencialidade das informações que obtêm, em conformidade com o artigo 78.o do presente regulamento. O procedimento previsto no capítulo VI do Regulamento (UE) 2019/1020 é aplicável mutatis mutandis.
Inteligência Artificial, AI Act, Regulamento da Inteligência Artifical
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