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Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2018

Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2018, de 5 de janeiro

Procede à revisão do Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital

Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2018

A Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado, atribui à Agência de Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), a competência para a elaboração do Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital, doravante designado por Regulamento, a aprovar por resolução do Conselho de Ministros. À AMA, I. P., é ainda cometida a competência para a revisão do regulamento em causa, pelo que urge proceder à revisão do Regulamento aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de novembro.

De acordo com a referida lei, este Regulamento define as especificações técnicas e formatos digitais a adotar pela Administração Pública. Efetivamente, a utilização de formatos abertos (não proprietários) é imprescindível para assegurar a interoperabilidade técnica e semântica, em termos globais, dentro da Administração Pública, na interação com o cidadão ou a empresa e para disponibilização de conteúdos e serviços, criando a necessária independência dos fornecedores ou soluções de software adotadas.

O Regulamento, alinhado com as diretrizes europeias em termos de interoperabilidade, contribui para a universalidade de acesso e utilização da informação, para a preservação dos documentos eletrónicos e simultaneamente para uma redução de custos de licenciamento de software.

Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, o projeto de Regulamento foi publicado a 5 de outubro de 2015, na 2.ª série do Diário da República, n.º 194, para efeitos de discussão pública, pelo período de 45 dias, tendo sido tomados em consideração, na sua seleção e classificação de obrigatoriedade, os contributos e resultados da mesma.

O Regulamento aprovado pela presente resolução assenta prioritariamente em especificações técnicas e formatos digitais definidos e mantidos por organismos internacionais e está dividido em especificações técnicas e formatos digitais obrigatórios e recomendados, sendo que o incumprimento das especificações técnicas e formatos digitais obrigatórios tem, para fins de contratação pública, as consequências previstas no artigo 9.º da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, e as especificações técnicas e formatos digitais recomendados são orientações que constituem boas práticas que devem ser aplicadas sempre que possível.

A revisão ora efetuada considerou ainda o enquadramento legal comunitário superveniente à publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de novembro, que, pela sua natureza, é diretamente aplicável no ordenamento jurídico português. Neste sentido, as especificações elencadas obedecem, também, ao disposto no Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 5.º da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar o Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital, doravante designado por Regulamento, constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Estabelecer que as entidades, serviços e organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento estão obrigados a cumprir as especificações técnicas e formatos digitais obrigatórios e a procurar seguir as especificações técnicas e formatos digitais recomendados de acordo com a respetiva classificação, nos termos definidos na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

3 - Determinar que a implementação, licenciamento ou evolução de sistemas informáticos tem obrigatoriamente de considerar o disposto no Regulamento, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

4 - Estabelecer que o disposto no número anterior não prejudica a aplicação das condições de exceção, em caso de impossibilidade da utilização das especificações técnicas e formatos digitais previstos no Regulamento, em cumprimento do estatuído no artigo 6.º da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, nela se incluindo as situações em que, fundamentadamente, se comprove que da aplicação do Regulamento resulta um aumento de encargos para o caso em concreto.

5 - Determinar que o Regulamento agora aprovado deve ser revisto num prazo máximo de três anos, sem prejuízo de alterações técnicas pontuais às tabelas que o integram, que são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela tutela da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., sob proposta desta entidade.

6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de novembro.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos 180 dias após a sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de dezembro de 2017. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Anexo

Código Aberto, Legislação

  • Criado em .

1000 carateres remanescentes