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Artigo 11.º - Funções do encarregado de proteção de dados - Encarregado de proteção de dados - Lei n.º 58/2019 - RGPD

A Lei n.º 58/2019, promulgada em 8 de agosto, representa um marco significativo na proteção de dados pessoais em Portugal, transpondo para a ordem jurídica nacional o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia. Este artigo, o Artigo 11º desta lei destaca as funções do Encarregado de Proteção de Dados (EPD), uma figura chave que assegura a conformidade com as normativas de proteção de dados, atuando como um ponto de ligação entre a entidade responsável pelo tratamento dos dados, a autoridade de controlo - a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) - e os titulares dos dados. Este enquadramento legal sublinha a importância de uma gestão transparente e responsável dos dados pessoais, enfatizando o compromisso de Portugal com a privacidade e a segurança da informação no contexto europeu e global.

CAPÍTULO III - Encarregado de proteção de dados

Para além do disposto nos artigos 37.º a 39.º do RGPD, são funções do encarregado de proteção de dados:

  1. Assegurar a realização de auditorias, quer periódicas, quer não programadas;
  2. Sensibilizar os utilizadores para a importância da deteção atempada de incidentes de segurança e para a necessidade de informar imediatamente o responsável pela segurança;
  3. Assegurar as relações com os titulares dos dados nas matérias abrangidas pelo RGPD e pela legislação nacional em matéria de proteção de dados.

Legislação, RGPD

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