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Artigo 13.º - Encarregados de proteção de dados em entidades privadas - Encarregado de proteção de dados - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 13º da Lei n.º 58/2019 de Portugal aborda a figura do Encarregado de Proteção de Dados (EPD) em entidades privadas, enfatizando a sua relevância no contexto do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). Este artigo destaca que, além das entidades públicas, as organizações privadas também estão sujeitas à nomeação de um EPD, que desempenha um papel crucial na supervisão da aplicação das normas de proteção de dados, na formação de pessoal envolvido no tratamento de dados e na realização de auditorias internas. A designação de um EPD pelas entidades privadas reflete o compromisso com a proteção de dados pessoais, garantindo que os direitos dos indivíduos sejam respeitados e que as práticas de tratamento de dados estejam em conformidade com a lei.

CAPÍTULO III - Encarregado de proteção de dados

O responsável pelo tratamento e o subcontratante designam um encarregado de proteção de dados sempre que a atividade privada desenvolvida, a título principal, implique:

  1. Operações de tratamento que, devido à sua natureza, âmbito e ou finalidade, exijam um controlo regular e sistemático dos titulares dos dados em grande escala; ou
  2. Operações de tratamento em grande escala das categorias especiais de dados nos termos do artigo 9.º do RGPD, ou de dados pessoais relacionados com condenações penais e contraordenacionais nos termos do artigo 10.º do RGPD.

Legislação, RGPD

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