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Artigo 16.º - Consentimento de menores - Disposições especiais - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o artigo 16.º da Lei n.º 58/2019, datada de 8 de agosto, aborda o consentimento de menores no contexto do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). De acordo com o n.º 1 desse artigo, os dados pessoais de crianças só podem ser tratados com base no consentimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD e relacionado com a oferta direta de serviços da sociedade de informação, desde que essas crianças tenham completado treze anos de idade. É importante notar que, de acordo com o Código Civil, os menores com menos de 18 anos não têm capacidade para dar consentimento para o tratamento de seus dados pessoais, sendo essa restrição suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela. Essa disposição visa proteger os direitos e a privacidade dos menores no contexto das práticas de tratamento de dados pessoais.

CAPÍTULO V - Disposições especiais

  1. Nos termos do artigo 8.º do RGPD, os dados pessoais de crianças só podem ser objeto de tratamento com base no consentimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD e relativo à oferta direta de serviços da sociedade de informação quando as mesmas já tenham completado 13 anos de idade.
  2. Caso a criança tenha idade inferior a 13 anos, o tratamento só é lícito se o consentimento for dado pelos representantes legais desta, de preferência com recurso a meios de autenticação segura.

Legislação, RGPD

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