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Artigo 17.º - Proteção de dados pessoais de pessoas falecidas - Disposições especiais - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o artigo 17.º da Lei n.º 58/2019, datada de 8 de agosto, trata da proteção de dados pessoais de pessoas falecidas no contexto do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). Vamos explorar os principais pontos desse artigo:

    1. Âmbito de Aplicação:

      • Os dados pessoais de pessoas falecidas estão protegidos nos termos do RGPD e da presente lei quando se enquadram nas categorias especiais de dados pessoais (conforme o n.º 1 do artigo 9.º do RGPD) ou quando se relacionam com a intimidade da vida privada, a imagem ou dados relativos a comunicações.
      • Essa proteção aplica-se mesmo após o falecimento da pessoa, ressalvados os casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
    2. Exercício dos Direitos:

      • Os direitos previstos no RGPD relativos aos dados pessoais de pessoas falecidas, abrangidos pelo número anterior, incluindo os direitos de acesso, retificação e apagamento, são exercidos por quem a pessoa falecida haja designado para o efeito ou, na sua falta, pelos respetivos herdeiros.
    3. Confidencialidade e Sigilo:

      • O encarregado de proteção de dados, bem como os responsáveis pelo tratamento de dados e todas as pessoas envolvidas em operações de tratamento de dados, estão obrigados a um dever de confidencialidade que acresce aos deveres de sigilo profissional previstos na lei.

Esse artigo visa garantir que os dados pessoais de pessoas falecidas sejam tratados com respeito e consideração, protegendo sua privacidade mesmo após o falecimento.

CAPÍTULO V - Disposições especiais

  1. Os dados pessoais de pessoas falecidas são protegidos nos termos do RGPD e da presente lei quando se integrem nas categorias especiais de dados pessoais a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do RGPD, ou quando se reportem à intimidade da vida privada, à imagem ou aos dados relativos às comunicações, ressalvados os casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
  2. Os direitos previstos no RGPD relativos a dados pessoais de pessoas falecidas, abrangidos pelo número anterior, nomeadamente os direitos de acesso, retificação e apagamento, são exercidos por quem a pessoa falecida haja designado para o efeito ou, na sua falta, pelos respetivos herdeiros.
  3. Os titulares dos dados podem igualmente, nos termos legais aplicáveis, deixar determinada a impossibilidade de exercício dos direitos referidos no número anterior após a sua morte.

Legislação, RGPD

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