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Artigo 18.º - Portabilidade e interoperabilidade dos dados - Disposições especiais - Lei n.º 58/2019 - RGPD

O artigo 18.º da Lei n.º 58/2019, datada de 8 de agosto, aborda a portabilidade e interoperabilidade dos dados no contexto do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). Vamos explorar os principais pontos desse artigo:

    1. Direito à Portabilidade dos Dados:

      • O titular dos dados tem o direito de receber os dados pessoais que lhe dizem respeito e que tenha fornecido a um responsável pelo tratamento.
      • Esses dados devem ser disponibilizados num formato estruturado, de uso corrente e de leitura automática.
      • Além disso, o titular tem o direito de transmitir esses dados a outro responsável pelo tratamento, quando tecnicamente viável.
    2. Interoperabilidade:

      • A portabilidade dos dados visa facilitar a migração de dados entre diferentes serviços ou plataformas.
      • Isso permite que os titulares de dados controlem melhor suas informações e escolham onde desejam armazená-las ou utilizá-las.
    3. Formato Aberto:

      • A portabilidade deve ocorrer em formato aberto, garantindo que os dados sejam acessíveis e utilizáveis por diferentes sistemas e aplicações.

Em resumo, o artigo 18.º visa promover a mobilidade dos dados pessoais, empoderando os titulares para exercerem maior controle sobre suas informações e facilitando a transição entre serviços e plataformas.

CAPÍTULO V - Disposições especiais

  1. O direito de portabilidade dos dados, previsto no artigo 20.º do RGPD, abrange apenas os dados fornecidos pelos respetivos titulares.
  2. A portabilidade dos dados deve, sempre que possível, ter lugar em formato aberto.
  3. No âmbito da Administração Pública, sempre que a interoperabilidade dos dados não seja tecnicamente possível, o titular dos dados tem o direito de exigir que os mesmos lhe sejam entregues num formato digital aberto, de acordo com o Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital em vigor.

Legislação, RGPD

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