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Artigo 20.º - Dever de segredo - Disposições especiais - Lei n.º 58/2019 - RGPD

O artigo 20.º da Lei n.º 58/2019, datada de 8 de agosto, trata do dever de segredo no contexto do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). Vamos explorar os principais pontos desse artigo:

    1. Dever de Sigilo e Confidencialidade:

      • O encarregado de proteção de dados, bem como os responsáveis pelo tratamento de dados, incluindo os subcontratantes, e todas as pessoas envolvidas em qualquer operação de tratamento de dados, estão obrigados a um dever de confidencialidade que acresce aos deveres de sigilo profissional previstos na lei.
      • Esse dever visa proteger a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais, garantindo que não sejam divulgados indevidamente.
    2. Exceção ao Exercício de Direitos:

      • O artigo 20.º, no seu número 1, determina que os direitos de informação e de acesso a dados pessoais previstos nos artigos 13.º e 15.º do RGPD não podem ser exercidos quando a lei impõe ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante um dever de segredo que seja oponível ao próprio titular dos dados.
      • Isso significa que, em certas situações, o titular dos dados não poderá obter informações detalhadas ou aceder aos seus dados pessoais se estiverem sujeitos a esse dever de sigilo.

Em resumo, o artigo 20.º visa garantir a confidencialidade e a proteção dos dados pessoais, mesmo quando existe um dever legal de manter essas informações em segredo.

CAPÍTULO V - Disposições especiais

  1. Os direitos de informação e de acesso a dados pessoais previstos nos artigos 13.º a 15.º do RGPD não podem ser exercidos quando a lei imponha ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante um dever de segredo que seja oponível ao próprio titular dos dados.
  2. O titular dos dados pode solicitar à CNPD a emissão de parecer quanto à oponibilidade do dever de segredo, sem prejuízo do disposto no Capítulo VII.

Legislação, RGPD

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