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Artigo 21.º - Prazo de conservação de dados pessoais - Disposições especiais - Lei n.º 58/2019 - RGPD

O artigo 21.º da Lei n.º 58/2019 trata do prazo de conservação de dados pessoais. De acordo com este artigo, os dados pessoais devem ser conservados apenas durante o período necessário para as finalidades para as quais são tratados. No entanto, é possível manter os dados por períodos mais longos, desde que sejam exclusivamente para fins de arquivo de interesse público, investigação científica, histórica ou estatística. Essa conservação prolongada deve estar em conformidade com o artigo 89.o, n.o 1, sujeita à aplicação de medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os direitos e liberdades dos titulares dos dados. Portanto, a legislação visa equilibrar a necessidade de retenção de dados com a proteção dos direitos individuais.

CAPÍTULO V - Disposições especiais

  1. O prazo de conservação de dados pessoais é o que estiver fixado por norma legal ou regulamentar ou, na falta desta, o que se revele necessário para a prossecução da finalidade.
  2. Quando, pela natureza e finalidade do tratamento, designadamente para fins de arquivo de interesse público, fins de investigação científica ou histórica ou fins estatísticos, não seja possível determinar antecipadamente o momento em que o mesmo deixa de ser necessário, é lícita a conservação dos dados pessoais, desde que sejam adotadas medidas técnicas e organizativas adequadas a garantir os direitos do titular dos dados, designadamente a informação da sua conservação.
  3. Quando os dados pessoais sejam necessários para o responsável pelo tratamento, ou o subcontratante, comprovar o cumprimento de obrigações contratuais ou de outra natureza, os mesmos podem ser conservados enquanto não decorrer o prazo de prescrição dos direitos correspetivos.
  4. Quando cesse a finalidade que motivou o tratamento, inicial ou posterior, de dados pessoais, o responsável pelo tratamento deve proceder à sua destruição ou anonimização.
  5. Nos casos em que existe um prazo de conservação de dados imposto por lei, só pode ser exercido o direito ao apagamento previsto no artigo 17.º do RGPD findo esse prazo.
  6. Os dados relativos a declarações contributivas para efeitos de aposentação ou reforma podem ser conservados sem limite de prazo, a fim de auxiliar o titular na reconstituição das carreiras contributivas, desde que sejam adotadas medidas técnicas e organizativas adequadas a garantir os direitos do titular dos dados.

Legislação, RGPD

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