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Artigo 22.º - Transferências de dados - Disposições especiais - Lei n.º 58/2019 - RGPD

O artigo 22.º da Lei n.º 58/2019 aborda as transferências de dados no contexto do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). Este artigo estabelece as regras para a transferência de dados pessoais para fora da União Europeia (UE) ou do Espaço Económico Europeu (EEE). Aqui estão os principais pontos:

    1. Transferências para países terceiros: Quando os dados pessoais são transferidos para países fora da UE/EEE, é necessário garantir que esses países ofereçam um nível adequado de proteção de dados. Isso pode ser feito por meio de decisões de adequação da Comissão Europeia ou por cláusulas contratuais padrão.

    2. Garantias apropriadas: Se não houver uma decisão de adequação, o responsável pelo tratamento ou subcontratante deve implementar garantias apropriadas para proteger os dados transferidos. Isso pode incluir cláusulas contratuais padrão, regras corporativas vinculativas ou códigos de conduta.

    3. Derrogações específicas: Existem derrogações específicas que permitem transferências de dados mesmo sem garantias adequadas. Isso inclui situações como o consentimento explícito do titular dos dados, a execução de um contrato ou a defesa de ações judiciais.

Em resumo, o artigo 22.º visa equilibrar a necessidade de transferir dados pessoais com a proteção dos direitos e liberdades dos titulares dos dados, garantindo que as transferências sejam feitas de forma segura e legal.

CAPÍTULO V - Disposições especiais

As transferências de dados para países terceiros à União Europeia ou organizações internacionais, efetuadas no cumprimento de obrigações legais, por entidades públicas no exercício de poderes de autoridade, são consideradas de interesse público para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 49.º do RGPD.

Legislação, RGPD

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