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Artigo 23.º - Tratamento de dados pessoais por entidades públicas para finalidades diferentes - Disposições especiais - Lei n.º 58/2019 - RGPD

O artigo 23.º da Lei n.º 58/2019 trata do tratamento de dados pessoais por entidades públicas para finalidades diferentes. Este artigo estabelece que tal tratamento tem natureza excecional e deve ser devidamente fundamentado. O objetivo é assegurar a prossecução do interesse público que, de outra forma, não poderia ser adequadamente acautelado. Para isso, o responsável pelo tratamento deve considerar os critérios definidos no artigo 6.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). Esses critérios incluem a necessidade de compatibilidade entre a finalidade original da recolha dos dados e a nova finalidade, bem como a aplicação de medidas técnicas e organizativas para proteger os direitos dos titulares dos dados. Em resumo, o artigo 23.º visa equilibrar o interesse público com a proteção dos dados pessoais em posse das entidades públicas.

CAPÍTULO V - Disposições especiais

  1. O tratamento de dados pessoais por entidades públicas para finalidades diferentes das determinadas pela recolha tem natureza excecional e deve ser devidamente fundamentado com vista a assegurar a prossecução do interesse público que de outra forma não possa ser acautelado, nos termos da alínea e) do n.º 1, do n.º 4 do artigo 6.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 9.º do RGPD.
  2. A transmissão de dados pessoais entre entidades públicas para finalidades diferentes das determinadas pela recolha tem natureza excecional, deve ser devidamente fundamentada nos termos referidos no número anterior e deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar.

Legislação, RGPD

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