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Artigo 30.º - Bases de dados ou registos centralizados de saúde - Situações específicas de tratamento de dados pessoais - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 30 da Lei n.º 58/2019 assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, também conhecido como Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). Este artigo estabelece as obrigações específicas para bases de dados ou registos centralizados de saúde em situações específicas de tratamento de dados pessoais. Ele visa garantir a conformidade com os princípios de proteção de dados, promovendo a privacidade e a segurança das informações de saúde dos indivíduos. A legislação visa equilibrar o acesso a esses dados com a necessidade de proteger os direitos e liberdades fundamentais dos titulares dos dados.

CAPÍTULO VI - Situações específicas de tratamento de dados pessoais

  1. Os dados relativos à saúde podem ser organizados em bases de dados ou registos centralizados assentes em plataformas únicas, quando tratados para efeitos das finalidades legalmente previstas no RGPD e na legislação nacional.
  2. As bases de dados de saúde ou registos centralizados assentes nas plataformas únicas referidas no número anterior devem preencher os requisitos de segurança e de inviolabilidade previstos no RGPD.

Legislação, RGPD

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