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Artigo 31.º - Tratamentos para fins de arquivo de interesse público, fins de investigação científica ou histórica ou fins estatísticos - Situações específicas de tratamento de dados pessoais - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 31 da Lei n.º 58/2019 aborda o tratamento de dados pessoais para fins específicos, como arquivo de interesse público, investigação científica, histórica ou estatística. Vamos contextualizar:

Este artigo reconhece que o tratamento de dados pessoais para fins de arquivo de interesse público, investigação científica, histórica ou estatística é essencial. Esses fins servem o bem comum, a preservação da memória e o avanço do conhecimento. Portanto, o tratamento de dados nessas situações específicas é considerado lícito, desde que sejam respeitadas as garantias e os direitos fundamentais dos titulares dos dados.

Em suma, o Artigo 31 visa equilibrar o acesso a informações valiosas com a proteção dos dados pessoais, promovendo o interesse público e a pesquisa científica, enquanto salvaguarda os direitos individuais.

CAPÍTULO VI - Situações específicas de tratamento de dados pessoais

  1. O tratamento para fins de arquivo de interesse público, fins de investigação científica ou histórica ou fins estatísticos deve respeitar o princípio da minimização dos dados e incluir a anonimização ou a pseudonimização dos mesmos sempre que os fins visados possam ser atingidos por uma destas vias.
  2. Quando os dados pessoais sejam tratados para fins de arquivo de interesse público, fins de investigação científica ou histórica ou fins estatísticos, ficam prejudicados os direitos de acesso, retificação, limitação do tratamento e de oposição previstos nos artigos 15.º, 16.º, 18.º e 21.º do RGPD, na medida do necessário, se esses direitos forem suscetíveis de tornar impossível ou prejudicar gravemente a realização desses fins.
  3. Ao tratamento de dados pessoais para fins de arquivo de interesse público é aplicável o Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro, na sua redação atual.
  4. O consentimento relativo ao tratamento de dados para fins de investigação científica pode abranger diversas áreas de investigação ou ser dado unicamente para determinados domínios ou projetos de investigação específicos, devendo em qualquer caso ser respeitados os padrões éticos reconhecidos pela comunidade científica.
  5. Sem prejuízo do disposto na Lei do Sistema Estatístico Nacional, os dados pessoais tratados para fins estatísticos devem ser anonimizados ou pseudonimizados, de modo a acautelar a tutela dos titulares dos dados, nomeadamente no que respeita à impossibilidade de reidentificação logo que concluída a operação estatística.

Legislação, RGPD

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