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Artigo 33.º - Responsabilidade civil - Tutela administrativa e jurisdicional - Disposições gerais - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 33 da Lei n.º 58/2019 trata da responsabilidade civil no contexto da proteção de dados pessoais.

Este artigo estabelece que qualquer pessoa que tenha sofrido um dano devido ao tratamento ilícito de dados ou a qualquer outro ato que viole disposições do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) ou da lei nacional em matéria de proteção de dados pessoais tem o direito de obter do responsável ou subcontratante a reparação pelo dano sofrido.

Em resumo, o Artigo 33 visa garantir que os titulares dos dados têm meios eficazes para proteger os seus direitos em caso de violação das regras de proteção de dados, permitindo-lhes obter compensação quando necessário.

CAPÍTULO VII - Tutela administrativa e jurisdicional

SECÇÃO I - Disposições gerais

  1. Qualquer pessoa que tenha sofrido um dano devido ao tratamento ilícito de dados ou a qualquer outro ato que viole disposições do RGPD ou da lei nacional em matéria de proteção de dados pessoais, tem o direito de obter do responsável ou subcontratante a reparação pelo dano sofrido.
  2. O responsável pelo tratamento e o subcontratante não incorrem em responsabilidade civil se provarem que o facto que causou o dano não lhes é imputável.
  3. À responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas públicas é aplicável o regime previsto na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, alterado pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho.

Legislação, RGPD

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