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Artigo 34.º - Tutela jurisdicional - Tutela administrativa e jurisdicional - Disposições gerais - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 34.º da Lei n.º 58/2019 estabelece a tutela jurisdicional no contexto da proteção de dados pessoais em Portugal. Essa lei assegura a execução do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) na ordem jurídica nacional. Qualquer pessoa, de acordo com as regras gerais de legitimidade processual, pode propor ações contra as decisões e omissões da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), bem como ações de responsabilidade civil pelos danos que tais atos ou omissões possam ter causado. O objetivo é garantir a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

CAPÍTULO VII - Tutela administrativa e jurisdicional

SECÇÃO I - Disposições gerais

  1. Qualquer pessoa, de acordo com as regras gerais de legitimidade processual, pode propor ações contra as decisões, nomeadamente de natureza contraordenacional, e omissões da CNPD, bem como ações de responsabilidade civil pelos danos que tais atos ou omissões possam ter causado.
  2. As ações propostas contra a CNPD são da competência dos tribunais administrativos.
  3. O titular dos dados pode propor ações contra o responsável pelo tratamento ou o subcontratante, incluindo ações de responsabilidade civil.
  4. As ações intentadas contra o responsável pelo tratamento ou um subcontratante são propostas nos tribunais nacionais se o responsável ou subcontratante tiver estabelecimento em território nacional ou se o titular dos dados aqui residir habitualmente.

Legislação, RGPD

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