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Artigo 37.º - Contraordenações muito graves - Tutela administrativa e jurisdicional - Contraordenações - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 37.º da Lei n.º 58/2019 aborda as contraordenações muito graves no contexto da tutela administrativa e jurisdicional relacionada com a proteção de dados pessoais. Este artigo estabelece que, exceto em casos de dolo, a instauração de processo de contraordenação depende sempre da advertência prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) ao infrator. Essa advertência permite que o infrator cumpra a obrigação omitida ou reintegre a proibição violada dentro de um prazo razoável.

CAPÍTULO VII - Tutela administrativa e jurisdicional

SECÇÃO II - Contraordenações

  1. Constituem contraordenações muito graves:
    1. Os tratamentos de dados pessoais com inobservância dolosa dos princípios consagrados no artigo 5.º do RGDP;
    2. Os tratamentos de dados pessoais que não tenham por base o consentimento ou outra condição de legitimidade, nos termos do artigo 6.º do RGPD ou de norma nacional;
    3. O incumprimento das regras relativas à prestação do consentimento previstas no artigo 7.º do RGPD;
    4. Os tratamentos de dados pessoais previstos no n.º 1 do artigo 9.º do RGPD sem que se verifique uma das circunstâncias previstas no n.º 2 do mesmo artigo;
    5. Os tratamentos de dados pessoais previstos no artigo 10.º do RGPD que contrariem as regras aí previstas;
    6. A exigência do pagamento de uma quantia em dinheiro fora dos casos previstos no n.º 5 do artigo 12.º do RGPD;
    7. A exigência do pagamento de uma quantia em dinheiro, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 12.º do RGPD, que exceda os custos necessários para satisfazer o direito do titular dos dados;
    8. A não prestação de informação relevante nos termos dos artigos 13.º e 14.º do RGPD, o que ocorre nas seguintes circunstâncias:
      1. Omissão de informação das finalidades a que se destina o tratamento;
      2. Omissão de informação acerca dos destinatários ou categorias de destinatários dos dados pessoais;
      3. Omissão de informação acerca do direito de retirar o consentimento nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do RGPD;
    9. Não permitir, não assegurar ou dificultar o exercício dos direitos previstos nos artigos 15.º a 22.º do RGPD;
    10. A transferência internacional de dados pessoais em violação do disposto nos artigos 44.º a 49.º do RGPD;
    11. O incumprimento das decisões da autoridade de controlo previstas no n.º 2 do artigo 58.º do RGPD, ou recusa da colaboração que lhe seja exigida pela CNPD, no exercício dos seus poderes;
    12. A violação das regras previstas no capítulo vi da presente lei.
  2. As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima:
    1. De 5000 (euro) a 20 000 000 (euro) ou 4 % do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais elevado, tratando-se de grande empresa;
    2. De 2000 (euro) a 2 000 000 (euro) ou 4 % do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais elevado, tratando-se de PME;
    3. De 1000 (euro) a 500 000 (euro), no caso de pessoas singulares.

Legislação, RGPD

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