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Artigo 40.º - Prescrição do procedimento por contraordenação - Tutela administrativa e jurisdicional - Contraordenações - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 40.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) aborda a criação de códigos de conduta. Esses códigos têm como objetivo contribuir para a correta aplicação do RGPD, considerando as particularidades de diferentes setores de tratamento e as necessidades específicas de micro, pequenas e médias empresas.

As associações e outros organismos representantes de responsáveis pelo tratamento ou subcontratantes podem elaborar, alterar ou aditar códigos de conduta para especificar a aplicação do regulamento. Esses códigos podem abordar diversos aspetos, tais como:

  1. Tratamento Equitativo e Transparente
  2. Legítimos Interesses dos Responsáveis pelo Tratamento
  3. Recolha de Dados Pessoais
  4. Pseudonimização dos Dados Pessoais
  5. Informação Prestada ao Público e aos Titulares dos Dados
  6. Exercício dos Direitos dos Titulares dos Dados
  7. Proteção das Crianças e Consentimento Parental
  8. Medidas de Segurança do Tratamento
  9. Notificação de Violações de Dados Pessoais
  10. Transferência de Dados para Países Terceiros

Além disso, os códigos de conduta podem ser cumpridos não apenas pelos responsáveis pelo tratamento ou subcontratantes sujeitos ao RGPD, mas também por aqueles que não estão diretamente abrangidos pelo regulamento. Essa abrangência visa fornecer garantias apropriadas no contexto de transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais.

Os responsáveis pelo tratamento e subcontratantes devem assumir compromissos vinculativos para aplicar essas garantias, incluindo os direitos dos titulares dos dados. Além disso, os códigos de conduta devem prever procedimentos para a supervisão obrigatória do cumprimento por parte dos responsáveis pelo tratamento ou subcontratantes, sem prejuízo das funções das autoridades de controlo competentes.

CAPÍTULO VII - Tutela administrativa e jurisdicional

SECÇÃO II - Contraordenações

O procedimento por contraordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido os seguintes prazos:

  1. Três anos, quando se trate de contraordenação muito grave;
  2. Dois anos, quando se trate de contraordenação grave.

Legislação, RGPD

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