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Artigo 47.º - Acesso indevido - Tutela administrativa e jurisdicional - Crimes - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 47.º da Lei n.º 58/2019, que diz respeito ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aborda o acesso indevido a dados pessoais. De acordo com este artigo, qualquer pessoa que, sem a devida autorização ou justificação, aceda a dados pessoais está sujeita a pena de prisão até 1 ano ou a multa até 120 dias. Além disso, a pena é agravada para o dobro nos seus limites quando se trata dos dados pessoais referentes aos artigos 9.º e 10.º do RGPD. Este dispositivo legal visa proteger a privacidade dos indivíduos e garantir que o acesso aos dados pessoais seja realizado de forma legal e justificada.

CAPÍTULO VII - Tutela administrativa e jurisdicional

SECÇÃO III - Crimes

  1. Quem, sem a devida autorização ou justificação, aceder, por qualquer modo, a dados pessoais é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
  2. A pena é agravada para o dobro nos seus limites quando se tratar dos dados pessoais a que se referem os artigos 9.º e 10.º do RGPD.
  3. A pena é também agravada para o dobro nos seus limites quando o acesso:
    1. For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança; ou
    2. Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial.

Legislação, RGPD

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