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Artigo 49.º - Viciação ou destruição de dados - Tutela administrativa e jurisdicional - Crimes - Lei n.º 58/2019 - RGPD

Este artigo, o Artigo 49.º da Lei n.º 58/2019, que diz respeito ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aborda a viciação ou destruição de dados. Segundo este artigo, quem, sem a devida autorização ou justificação, apagar, destruir, danificar, ocultar, suprimir ou modificar dados pessoais, tornando-os inutilizáveis ou afetando o seu potencial de utilização, está sujeito a pena de prisão até 2 anos ou a multa até 240 dias. Este dispositivo legal visa proteger a privacidade dos indivíduos e garantir que o tratamento de dados pessoais seja realizado de forma legal e consentida.

CAPÍTULO VII - Tutela administrativa e jurisdicional

SECÇÃO III - Crimes

  1. Quem, sem a devida autorização ou justificação, apagar, destruir, danificar, ocultar, suprimir ou modificar dados pessoais, tornando-os inutilizáveis ou afetando o seu potencial de utilização, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
  2. A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o dano produzido for particularmente grave.
  3. Nas situações previstas nos números anteriores, se o agente atuar com negligência é punido com pena de prisão:
    1. Até 1 ano ou multa até 120 dias, no caso previsto no n.º 1;
    2. Até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso previsto no n.º 2.

Legislação, RGPD

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